Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO DOS SANTOS ANDRADE
REU: CELPA CENTRAIS ELETRICA DO PARA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da parte Autora, estagnou. Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento. A parte Autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a regularidade da digitalização e o prosseguimento do feito. Contudo, o prazo para a prática do ato transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 93459090. Com o intuito de dar seguimento ao curso processual, foi determinada a intimação pessoal da parte para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 107708060). O AR referente ao ato retornou positivo, mas a parte não apresentou nenhum pronunciamento nos autos. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para seguimento da ação e há mais de 01 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Embora não assinado pessoalmente pela própria parte Autora, o AR foi direcionado ao endereço indicado na exordial, motivo pelo qual se mostra regular a intimação, pois é dever das partes comunicar ao juízo qualquer alteração de domicílio. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Cerifique a UPJ sobre existência de custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Belém /PA, 15 de maio de 2024. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). 308 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22012219484500000000045324892 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012219484800000000045324893 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012219485200000000045324896 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012219485500000000045324898 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012219490000000000045324899 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012219490600000000045324900 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012219490900000000045324925 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012219491100000000045324927 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012219491400000000045324979 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012219491500000000045324980 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012219491800000000045324981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081809545632000000071369552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081809545632000000071369552 Petição Petição 22082910074219000000072308450 Manifestação - Equatorial x Jacinto dos Santos Andrade - Proc. 0150089-82.2016.8.14.0301 Petição 22082910074251900000072308452 Certidão- META 2 Certidão 22121508154526200000079591645 Certidão Certidão 23052409060911000000088440724 Despacho Despacho 24012521063488500000101234798 Despacho Despacho 24012521063488500000101234798 Intimação Intimação 24012521063488500000101234798 AR Identificação de AR 24030510513126400000103523816 AR Identificação de AR 24030510513136100000103523817 Certidão Certidão 24051408455377900000108211028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0150089-82.2016.8.14.0301