Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOÃO BATISTA DE SALES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0000222-40.2011.8.14.0026 -PJE) interposta por ESTADO DO PARÁ contra MADEREIRA GRAMADO LTDA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Ante todo o exposto, configurada a prescrição intercorrente, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, caso haja. Sem honorários, ante a falta de resistência da parte executada. Desnecessário o encaminhando dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, uma vez que o valor da causa não excede o teto estabelecido no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Depois de cumprida as formalidades legais, arquive-se. Jacundá/PA, 07 de Maio de 2017. (...)” – grifo nosso Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id. 12787226 - Pág. 6 ao Id. 12787227 - Pág. 2). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, consoante certificado nos autos (Id 12787231 - Pág. 1). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei). Com efeito, à luz do CPC/15, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Analisando os autos, constata-se que a intimação da sentença ocorreu em 23.11.2017 (quinta-feira), consoante observa-se do Id. 12787226 - Pág. 5 (carimbo de recebimento da Procuradoria Geral do Estado). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003 do CPC/15, para a interposição de Apelação exauriu-se no dia 08.02.2018 (quinta-feira), entretanto, vê-se que referido recurso fora protocolado somente em 16.02.2017, portanto fora do prazo legal previsto no §5º do art. 1.003 do CPC/15, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Desta forma, tendo a interposição do presente recurso de Apelação se realizado após o decurso do prazo legal estabelecido no art. 183 c/c art. 1.003, §6º do CPC/15, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por ser consequência lógica da extemporaneidade recursal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (TJPA, 2016.02361441-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0028713-81.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO JOÃO BATISTA DE SALES, contra o v. Acórdão 170.971, assim ementado: Acórdão nº. 170.971 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 177, I E VI E 190, XIX DO RJU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de reintegração de posse de servidor público punido com demissão por meio de processo administrativo disciplinar que constatou a prática de infrações funcionais. (...). Recurso conhecido e improvido. Contrarrazões apresentadas às fls. 595/600. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso especial impugna acórdãos publicados após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que a insurgente não satisfez o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso especial após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que a parte ora recorrente foi intimada do v. acórdão n. 170.971 através da publicação no Diário de Justiça em 24/02/2017 (fl. 588v), sendo o recurso especial interposto em 29/03/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 22.03.2017. Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: Art. 1.029. § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (grifei). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 166. (TJ/PA -DM – AP – Documento 2017.02389722-18, Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de julgamento: 28/06/2017, data de publicação: 28/06/2017) (Grifei) Os Tribunais pátrios compartilham deste entendimento: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Deixando a parte de exercer, a tempo e modo oportunos, a faculdade de impugnar a decisão a quo, resta caracterizada a ocorrência de preclusão da pretensão recursal. Inviável se mostra a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra posterior decisão que se limitou a confirmar o posicionamento anteriormente firmado. Decisão mantida. (AgR 170164/2015, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2016, publicado no DJE 04/02/2016) (TJ-MT - AGR: 01701649320158110000 170164/2015, Relator: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2016 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa (artigo 183 do Código de Processo Civil).
No caso vertente,
cuida-se de preclusão temporal e o propósito da agravante de recorrer da decisão acostada às fls. 198, em verdade, volta-se ao conteúdo da decisão antecedente que atribuiu a ela a responsabilidade pelos honorários do perito-contador, decisão já acobertada pela preclusão (fls. 184/185). 2. Para fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante falha em seu ônus de comprovar que os valores homologados pelo juízo ultrajam os mencionados princípios (Lei nº 9.289/1996). Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020152489, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág. 121. - grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. P.R.I.C. Belém, de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora