Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800486-17.2018.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação inibitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela concessionária pública de serviço de distribuição de energia elétrica então atuante, atualmente, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face dos MANIFESTANTES MORADORES DO BAIRRO GUSMÃO, pretendendo a suspensão de qualquer manifestação realizada pelos réus com o objetivo de bloquear as vias públicas no bairro Gusmão, localizado no município de Rondon do Pará/PA, ou que iniba as atividades necessárias para instalação de obra necessária ao serviço que presta. A parte autora aduz que é a construção de um novo circuito de distribuição de energia elétrica em média tensão, denominado tecnicamente como Alimentador RP 05, para melhoria da prestação do serviço nesta cidade. Contudo, discorre que com o início da construção do AL RP 05, a equipe da autora, começou a sofrer pressões com ânimos exaltados dos moradores do bairro Gusmão, em função da abertura de cavas nas calçadas localizadas no passeio público para implantação dos postes, por onde o alimentador deve passar, razão pela qual a obra foi paralisada. Narra que após inúmeras tratativas com a comunidade intermediada pela prefeitura o impasse permaneceu, bem como que a obra integra um projeto voltado para a Subestação Transformadora de Rondon do Pará (Potência Instalada de 25 MVA), contempla um investimento superior a R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), evidenciando prejuízo de monta. Diz o autor que o valor total da compra do imóvel pactuado entre as partes foi no valor de R$ 4.885.966,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais), a ser adimplido uma parte a vista e o restante de forma parcelada. No ID 7308704, a liminar foi deferida. A parte requerida foi intimada por meio de sua associação, conforme ID 7347560, mas não apresentou contestação. As partes não pediram dilação probatória. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de caráter inibitório tem a finalidade de evitar prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou providenciar sua remoção. No caso dos autos, a parte autora pretende a suspensão de qualquer manifestação realizada pelos réus com o objetivo de bloquear as vias públicas no bairro Gusmão para concretização de obra destinada à prestação do serviço essencial de energia elétrica. Nesse cenário, vale lembrar que a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento possuem natureza de direito fundamental e estão dispostos no art. 5º, incisos IV e IX e art. 220 da Constituição Federal, merecendo, assim, a devida proteção, de modo que os cidadãos de qualquer bairro podem, mediante prévio aviso, promover movimentos pacíficos contra determinada obra pública. Aliás, em face de situações em que há colisão entre tais direitos e outros de mesma hierarquia, como é o caso do de locomoção, livre iniciativa e propriedade, deve ser aplicada a técnica da ponderação, para que se sobressaia aquele que, no critério de razoabilidade e de proporcionalidade, afigura-se mais importante na defesa do direito violado. No caso dos autos, conforme já discorrido na decisão que deferiu a tutela provisória, tratando-se de um serviço público essencial, eventuais usuários locais não podem impedir a realização de inovações que possam trazer benefícios a toda uma coletividade, sendo que tais atos de constrição de atividades são caracterizados como atentatórios à modernização do fornecimento elétrico da comunidade em questão. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO COMINATÓRIA INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM CARÁTER LIMINAR" - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES BLOQUEANDO A ENTRADA DA EMPRESA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA. I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, deve ser deferida medida liminar pleiteada. (TJ-MG - AI: 00975880420228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COLOCAÇÃO DE POSTES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NO TERRENO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00279593520128190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2016) É de se frisar que os danos, porventura, causados serão a contento sanados pela concessionária peticionante, pois a obra será realizada em um breve período de tempo, cabendo aos beneficiários ante a supremacia do interesse público tolerar a realização das benfeitorias em seus imóveis. Não fosse isso, o abuso de direitos se transmuta em efetivo ato ilícito não sendo sequer o caso da aplicação da técnica da ponderação, quando se constata “pressões com ânimos exaltados dos moradores”. Desse modo, considerando que o direito ao serviço público essencial prepondera sobre o desconforto momentâneo dos moradores do bairro, apenas durante o desenvolvimento da atividade, a procedência da lide é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para ACOLHER O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela provisória já deferida nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor do contrato, o qual também evidencia o seu proveito econômico, também em atenço aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária que ora concedo. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se a conclusão com a etiqueta devida. Sendo o caso de Apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e, após, remeta-se ao TJPA. Intime-se exclusivamente pelo DJN. Rondon do Pará/PA, 10 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800486-17.2018.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação inibitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela concessionária pública de serviço de distribuição de energia elétrica então atuante, atualmente, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face dos MANIFESTANTES MORADORES DO BAIRRO GUSMÃO, pretendendo a suspensão de qualquer manifestação realizada pelos réus com o objetivo de bloquear as vias públicas no bairro Gusmão, localizado no município de Rondon do Pará/PA, ou que iniba as atividades necessárias para instalação de obra necessária ao serviço que presta. A parte autora aduz que é a construção de um novo circuito de distribuição de energia elétrica em média tensão, denominado tecnicamente como Alimentador RP 05, para melhoria da prestação do serviço nesta cidade. Contudo, discorre que com o início da construção do AL RP 05, a equipe da autora, começou a sofrer pressões com ânimos exaltados dos moradores do bairro Gusmão, em função da abertura de cavas nas calçadas localizadas no passeio público para implantação dos postes, por onde o alimentador deve passar, razão pela qual a obra foi paralisada. Narra que após inúmeras tratativas com a comunidade intermediada pela prefeitura o impasse permaneceu, bem como que a obra integra um projeto voltado para a Subestação Transformadora de Rondon do Pará (Potência Instalada de 25 MVA), contempla um investimento superior a R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), evidenciando prejuízo de monta. Diz o autor que o valor total da compra do imóvel pactuado entre as partes foi no valor de R$ 4.885.966,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais), a ser adimplido uma parte a vista e o restante de forma parcelada. No ID 7308704, a liminar foi deferida. A parte requerida foi intimada por meio de sua associação, conforme ID 7347560, mas não apresentou contestação. As partes não pediram dilação probatória. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de caráter inibitório tem a finalidade de evitar prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou providenciar sua remoção. No caso dos autos, a parte autora pretende a suspensão de qualquer manifestação realizada pelos réus com o objetivo de bloquear as vias públicas no bairro Gusmão para concretização de obra destinada à prestação do serviço essencial de energia elétrica. Nesse cenário, vale lembrar que a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento possuem natureza de direito fundamental e estão dispostos no art. 5º, incisos IV e IX e art. 220 da Constituição Federal, merecendo, assim, a devida proteção, de modo que os cidadãos de qualquer bairro podem, mediante prévio aviso, promover movimentos pacíficos contra determinada obra pública. Aliás, em face de situações em que há colisão entre tais direitos e outros de mesma hierarquia, como é o caso do de locomoção, livre iniciativa e propriedade, deve ser aplicada a técnica da ponderação, para que se sobressaia aquele que, no critério de razoabilidade e de proporcionalidade, afigura-se mais importante na defesa do direito violado. No caso dos autos, conforme já discorrido na decisão que deferiu a tutela provisória, tratando-se de um serviço público essencial, eventuais usuários locais não podem impedir a realização de inovações que possam trazer benefícios a toda uma coletividade, sendo que tais atos de constrição de atividades são caracterizados como atentatórios à modernização do fornecimento elétrico da comunidade em questão. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO COMINATÓRIA INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM CARÁTER LIMINAR" - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES BLOQUEANDO A ENTRADA DA EMPRESA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA. I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, deve ser deferida medida liminar pleiteada. (TJ-MG - AI: 00975880420228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COLOCAÇÃO DE POSTES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NO TERRENO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00279593520128190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2016) É de se frisar que os danos, porventura, causados serão a contento sanados pela concessionária peticionante, pois a obra será realizada em um breve período de tempo, cabendo aos beneficiários ante a supremacia do interesse público tolerar a realização das benfeitorias em seus imóveis. Não fosse isso, o abuso de direitos se transmuta em efetivo ato ilícito não sendo sequer o caso da aplicação da técnica da ponderação, quando se constata “pressões com ânimos exaltados dos moradores”. Desse modo, considerando que o direito ao serviço público essencial prepondera sobre o desconforto momentâneo dos moradores do bairro, apenas durante o desenvolvimento da atividade, a procedência da lide é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para ACOLHER O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela provisória já deferida nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor do contrato, o qual também evidencia o seu proveito econômico, também em atenço aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária que ora concedo. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se a conclusão com a etiqueta devida. Sendo o caso de Apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e, após, remeta-se ao TJPA. Intime-se exclusivamente pelo DJN. Rondon do Pará/PA, 10 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito