Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2019
Valor da Causa
R$ 43.566,28
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 08:24
Transitado em Julgado em 09/03/2026
13/03/2026, 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/03/2026, 16:22
Conclusos para julgamento
10/11/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 18:18
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 10:08
Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2025, 13:00
Conclusos para despacho
11/07/2025, 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/07/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
20/11/2024, 00:02
Documentos
Decisão
•05/05/2020, 10:40
Despacho
•09/02/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 10:08
Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2025, 13:00
Conclusos para despacho
11/07/2025, 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/07/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
20/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
20/11/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 10:11
Conclusos para despacho
03/06/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 17:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
21/05/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte requerente, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, devendo na mesma oportunidade, recolher as custas da diligência, caso requeira a confecção de novo mandado. Rondon do Pará 16 de maio de 2024. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324
20/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/05/2024, 11:39
Ato ordinatório praticado
19/05/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/05/2024, 06:43
Juntada de Petição de diligência
10/05/2024, 06:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
02/05/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
01/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para pagamento das custas de constrição, no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 29 de abril de 2024 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário, mat. 186431, de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 08:35
Ato ordinatório praticado
29/04/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 09:26
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de certidão
22/02/2024, 22:12
Juntada de Petição de diligência
22/02/2024, 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2024, 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/01/2024, 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/01/2024, 09:59
Expedição de Mandado.
24/01/2024, 22:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
10/01/2024, 14:14
Juntada de Certidão
10/01/2024, 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
09/01/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
30/10/2023, 12:44
Juntada de Outros documentos
30/10/2023, 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
19/10/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 16:58
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 15:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
01/09/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
01/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801005-55.2019.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO CITEM-SE AS PARTES EXECUTADAS POR OJ: JOSE HENRIQUE AQUILES, RUA MACHADO DE ASSIS, nº 605, centro, CEP: 68527000, Abel Figueiredo-PA, telefone 94991126004. JEFERSON ALVES DA SILVA, FAZENDA SEIS IRMÃO, CEP: 68638000, CORREGO PARAISO AZUL, ZONA RURAL, ABEL FIGUEIREDO-PA. DECISÃO 1. Ratifico a decisão de recebimento da inicial, incluindo os Honorários advocatícios já fixados no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada, e promovo a presente para facilitação de expedição de decisão/mandado; 2. Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc. IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 3. Remeta-se o feito a UNAJ para certifique acerca das custas, incluindo a nova determinação de citação abaixo, sendo o caso, expeça-se o respectivo boleto para pagamento; 3.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, independentemente da data do vencimento constante no boleto. 4. Com o pagamento das custas ou não havendo despesas a serem recolhidas, cite-se o executado através de Oficial de Justiça para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC); 5. Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7. Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.1 Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 7.2 Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 8. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 8.1 Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 8.2 Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 9. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 9.1. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.2. Não havendo a localização do devedor, a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 10. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via SISBAJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 10.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 10.2. Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 10.3. Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 10.4. Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 10.5. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via SISBAJUD. 10.6. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 11. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 11.1. Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exequente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 11.2. Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 11.3. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação, 12. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 12.1. Transcorrido in albis o prazo do item 12, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 13. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 14. Intimação da parte autora já providenciada. Rondon do Pará/PA, 29 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
30/08/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição
29/07/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 10:47
Conclusos para decisão
08/04/2022, 08:37
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 12:13
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 12:10
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 11:45
Publicado Despacho em 11/02/2022.
11/02/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
11/02/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801005-55.2019.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados. Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Deve a secretaria observar eventua
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 09:10
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2022, 09:10
Juntada de Petição de petição
02/11/2021, 00:28
Juntada de Petição de petição
31/08/2021, 19:59
Conclusos para despacho
29/06/2021, 12:41
Expedição de Certidão.
29/06/2021, 12:41
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 17:41
Juntada de Petição de petição
26/03/2021, 18:16
Juntada de Petição de petição
29/01/2021, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2021, 17:26
Juntada de Petição de certidão
21/01/2021, 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2020, 12:17
Juntada de Petição de certidão
16/10/2020, 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/09/2020, 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/09/2020, 15:11
Expedição de Mandado.
24/05/2020, 19:22
Expedição de Mandado.
24/05/2020, 19:22
Outras Decisões
05/05/2020, 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
29/01/2020, 15:59
Conclusos para decisão
11/12/2019, 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria