Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY LISBOA GATINHO Nome: SIDNEY LISBOA GATINHO Endereço: Travessa WE-31, 481, Cidade Nova v, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-140
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS BARATA Nome: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS BARATA Endereço: AL LIMA, 26, CIDADE NOVA 5, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 DECISÃO Em que pese a impugnação juntada no ID 22831091, verifica-se que o executado não garantiu o Juízo, razão pela qual deixo de conhecer a manifestação como embargos à execução. Contudo, a fim de garantir a celeridade do feito, verifico que não há nenhum indício de ilegitimidade da nota promissória juntada pelo exequente. Com efeito, embora o número de ordem tenha sido replicado (nº. 1), verifica-se que não se trata de requisito essencial do título de crédito. De acordo com o art. 54 do Decreto n. 2.044/08, são elementos da nota promissória: I, a denominação de «Nota promissoria» ou termo correspondente, na língua, em que for emitida; II, a soma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Outrossim, embora questione a assinatura aposta ao título, verifica-se ser idêntica às assinaturas indicadas nos próprios títulos juntados pelo executado. Por fim, não há se falar em duplicidade, pois a nota de ID 19415588 tem data de vencimento em 30 de junho de 2019, ao passo que a nota juntada pelo executado possui vencimento em 10 de julho de 2019 e 10 de junho de 2019. Como consequência, à Secretaria para atualização do valor. Após, nos termos do art. 52, inc. IV da Lei n. 9.099/95, retornem os autos para EXECUÇÃO do bloqueio da quantia indicada via SISBAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0806398-47.2020.8.14.0006 intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o BLOQUEIO REALIZADO CONVERTER-SE-Á EM PENHORA, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Em sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)