Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENCIA BANCO DO BRASIL SA
REU: NORTH LOC ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO, FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Nome: NORTH LOC ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 655, SALA 05, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Nome: FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 655, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Nome: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 563, APTO. 102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0432656-89.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que não fora promovida a citação da requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, é pertinente destacar que é da instituição bancária requerente o ônus de realizar diligências para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais, pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Isto porque não se mostra razoável permitir a eternização de processos em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide em razão da parte autora não ter fornecido o endereço correto da parte contrária Neste sentido, anoto que segundo o princípio da admissibilidade, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto, ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado". No caso em tela, constata-se nos autos a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida, já que por duas vezes fora informado e diligenciado por este Tribunal, em endereços onde o requerido não foi encontrado. Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8. Pressupostos processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade. A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…). São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC. Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040812205000000000054401317 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812205300000000054401324 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812205600000000054401980 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812205900000000054401984 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812210300000000054401990 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040812210600000000054402285 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040812211000000000054402286 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040812211300000000054402288 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040812211500000000054402290 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812211800000000054402292 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812212100000000054402294 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812212500000000054402316 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812212800000000054402319 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812213100000000054402322 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22040812213200000000054402324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081816314609800000071435232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081816314609800000071435232 petição simples Petição 22083117594171000000072587425 Petição - chamento do feito a ordem - expedições de mandados de citação27668263 Petição 22083117594186700000072587426 HABILITAÇÂO Petição 23013110473415900000079753703 4996480-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23013110473428700000081452692 4996480-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Procuração 23013110473462200000081452694 4996480-03dw-cpj - procuração bb ap pa Procuração 23013110473508800000081452697 Habilitação nos autos Petição 23031517583765300000084338656 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 11.03.2023 Procuração 23031517583804400000084338657 Habilitação nos autos Petição 23031518000148000000084338660 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 11.03.2023 Procuração 23031518000184200000084338661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613193563300000089262362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613193563300000089262362 Petição Petição 23061614004583900000089810101 CUSTAS - 0432656-89.2016.8.14.0301 - NORTH LOC ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Petição 23061614004602600000089810102 conta (8) Documento de Identificação 23061614004624200000089810103 Comprovante Documento de Identificação 23061614004648300000089810104 boleto - 2023-06-16T131505.787 Documento de Identificação 23061614004672300000089810105 Despacho Despacho 23110912320730900000097824586 Petição Petição 23112712023713500000098825123 PA - 0432656-89.2016.8.14.0301 - FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO - 149 Petição 23112712023733400000098825125 01 - 0432656-89.2016.8.14.0301 - FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO Documento de Comprovação 23112712023775200000098825124 Citação Citação 24031310085539000000104258518 PETIÇÃO Documento de Comprovação 24031310085561300000104265189 DECISÃO Documento de Comprovação 24031310085648200000104265191 Citação Citação 24031310085539000000104258518 Diligência Diligência 24033021210631400000105331473 0432656-89.2016.8.14.0301 - FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO-certidão Certidão 24033021210649600000105331474 0432656-89.2016.8.14.0301 - FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO-mandado Devolução de Mandado 24033021210690800000105331475 Diligência Diligência 24041709021814000000106465194 Diligência Diligência 24050511205208300000107607829