Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Nome: J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: ROD MARIO COVAS, 555, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000
REU: CAMBRAIA & CAMBRAIA LTDA - ME Nome: CAMBRAIA & CAMBRAIA LTDA - ME Endereço: DOS TIMBIRAS, 1751, A, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-800 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006917-19.2015.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação monitória em que, ao longo de sete (sete) anos, a citação da empresa ré restou reiteradamente frustrada, em razão da mudança de endereço ou encerramento das atividades sem as devidas comunicações necessárias aos credores, corroborada pelo documento de Id N. 75674490, em que se afere que, desde 2018, a empresa omite declarações fiscais à autoridade tributária, tornando-se inapta para suas atividades. No id N. 96922778, decisão que deferiu a instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134 e ss do CPC, e determinou a citação dos sócios para manifestação com relação ao pedido de redirecionamento da cobrança. No id N. 108009793, manifestação dos sócios, em que não opõem resistência ao pedido do credor, e se limitam a requerer a designação de audiência de conciliação. E o relatório. DECIDO. 1. Da Audiência de Conciliação. Não obstante o CPC disponha que a audiência de conciliação será designada a qualquer tempo, observo que, neste caso específico, tal ato representará retardamento inescusável do processo, que está afeto à Meta 2 do CNJ e se prolonga há quase UMA DÉCADA, ainda na fase inicial de integração da lide. Nesta toada, entendo que o feito reclama obrigatoriamente seu prosseguimento para fase de instrução, sem mais delongas, especialmente que não manifestado interesse de acordo pelo credor, sendo que eventual negociação do débito poderá ser conduzida extrajudicialmente pelos devedores junto aos advogados do credor, cujo respectivo termo de acordo poderá ser juntado e homologado judicialmente. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de designação da audiência caso ambas as partes se manifestem neste sentido nos autos. 2. Do Incidente de Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Nos termos do art. 136 do CPC, após concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, para acolhimento ou não do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo da lide. NO CASO DOS AUTOS, o pedido de desconsideração decorreu do desaparecimento da empresa do seu domicílio e encerramento das atividades sem as devidas comunicações às autoridades e aos credores, o que resta demonstrado tanto pelas várias tentativas frustradas de citação, bem como pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ da empresa, onde consta a omissão de declaração e inaptidão da empresa perante o Fisco, desde 2018 (Id N. 75674490). Inaugurado o incidente processual e citados os sócios para manifestação quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda, na forma do art. 135 do CPC, constata-se que estes não formularam qualquer alegação quanto à inexistência de responsabilidade. Pelo contrário. Ativeram-se a manifestar o interesse na negociação do débito, presumindo-se, portanto, responsáveis pelo seu pagamento. Deste modo, não só houve o reconhecimento da responsabilidade como, ainda, operou-se a preclusão em desfavor dos sócios, que não impugnaram especificamente o pedido autoral, de modo que deve ser admitida como verdadeira a existência de abuso de personalidade, consoante norma processual disposta no art. 341 do CPC. Desta forma, considerando que encerrada irregularmente a atividade empresarial da ré e que tampouco trazida qualquer impugnação ao pedido de desconsideração, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da lide de ANTONIO KLAGENS CAMBRAIA DOS SANTOS e ODETE CAMBRAIA DOS SANTOS, devendo o feito prosseguir em face destes. PROCEDA A UPJ a retificação do PJE para incluir estes no polo passivo da lide junto ao PJE, excluindo-se a empresa, bem como EXCLUA-SE a suspensão, para fins de regularização junto ao Painel de Gestão, de tudo certificando nos autos. 3. Do Prosseguimento do Processo Principal. Encerrado o incidente processual, deve o processo principal retomar o prosseguimento regular e seguir para a fase de instrução. Considerando que os réus já foram devidamente integrados à lide com a habilitação de advogado nos autos, INTIMEM-SE ANTONIO KLAGENS CAMBRAIA DOS SANTOS e ODETE CAMBRAIA DOS SANTOS para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, bem como de 5% de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do CPC. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão (Código de Processo Civil, art. 702). Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. Lado outro, havendo oposição de embargos monitórios tempestivos, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para resposta em 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, §5º do CPC. Após, nos termos do art. 355, I do CPC, fica desde logo ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo das custas finais e, após, intimado o autor para pagamento no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não havendo impugnação ou recurso desta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo de Meta 2 do CNJ. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Nome: J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: ROD MARIO COVAS, 555, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000
REU: CAMBRAIA & CAMBRAIA LTDA - ME Nome: CAMBRAIA & CAMBRAIA LTDA - ME Endereço: DOS TIMBIRAS, 1751, A, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-800 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006917-19.2015.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação monitória em que, ao longo de sete (sete) anos, a citação da empresa ré restou reiteradamente frustrada, em razão da mudança de endereço ou encerramento das atividades sem as devidas comunicações necessárias aos credores, corroborada pelo documento de Id N. 75674490, em que se afere que, desde 2018, a empresa omite declarações fiscais à autoridade tributária, tornando-se inapta para suas atividades. No id N. 96922778, decisão que deferiu a instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134 e ss do CPC, e determinou a citação dos sócios para manifestação com relação ao pedido de redirecionamento da cobrança. No id N. 108009793, manifestação dos sócios, em que não opõem resistência ao pedido do credor, e se limitam a requerer a designação de audiência de conciliação. E o relatório. DECIDO. 1. Da Audiência de Conciliação. Não obstante o CPC disponha que a audiência de conciliação será designada a qualquer tempo, observo que, neste caso específico, tal ato representará retardamento inescusável do processo, que está afeto à Meta 2 do CNJ e se prolonga há quase UMA DÉCADA, ainda na fase inicial de integração da lide. Nesta toada, entendo que o feito reclama obrigatoriamente seu prosseguimento para fase de instrução, sem mais delongas, especialmente que não manifestado interesse de acordo pelo credor, sendo que eventual negociação do débito poderá ser conduzida extrajudicialmente pelos devedores junto aos advogados do credor, cujo respectivo termo de acordo poderá ser juntado e homologado judicialmente. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de designação da audiência caso ambas as partes se manifestem neste sentido nos autos. 2. Do Incidente de Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Nos termos do art. 136 do CPC, após concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, para acolhimento ou não do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo da lide. NO CASO DOS AUTOS, o pedido de desconsideração decorreu do desaparecimento da empresa do seu domicílio e encerramento das atividades sem as devidas comunicações às autoridades e aos credores, o que resta demonstrado tanto pelas várias tentativas frustradas de citação, bem como pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ da empresa, onde consta a omissão de declaração e inaptidão da empresa perante o Fisco, desde 2018 (Id N. 75674490). Inaugurado o incidente processual e citados os sócios para manifestação quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda, na forma do art. 135 do CPC, constata-se que estes não formularam qualquer alegação quanto à inexistência de responsabilidade. Pelo contrário. Ativeram-se a manifestar o interesse na negociação do débito, presumindo-se, portanto, responsáveis pelo seu pagamento. Deste modo, não só houve o reconhecimento da responsabilidade como, ainda, operou-se a preclusão em desfavor dos sócios, que não impugnaram especificamente o pedido autoral, de modo que deve ser admitida como verdadeira a existência de abuso de personalidade, consoante norma processual disposta no art. 341 do CPC. Desta forma, considerando que encerrada irregularmente a atividade empresarial da ré e que tampouco trazida qualquer impugnação ao pedido de desconsideração, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da lide de ANTONIO KLAGENS CAMBRAIA DOS SANTOS e ODETE CAMBRAIA DOS SANTOS, devendo o feito prosseguir em face destes. PROCEDA A UPJ a retificação do PJE para incluir estes no polo passivo da lide junto ao PJE, excluindo-se a empresa, bem como EXCLUA-SE a suspensão, para fins de regularização junto ao Painel de Gestão, de tudo certificando nos autos. 3. Do Prosseguimento do Processo Principal. Encerrado o incidente processual, deve o processo principal retomar o prosseguimento regular e seguir para a fase de instrução. Considerando que os réus já foram devidamente integrados à lide com a habilitação de advogado nos autos, INTIMEM-SE ANTONIO KLAGENS CAMBRAIA DOS SANTOS e ODETE CAMBRAIA DOS SANTOS para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, bem como de 5% de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do CPC. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão (Código de Processo Civil, art. 702). Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. Lado outro, havendo oposição de embargos monitórios tempestivos, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para resposta em 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, §5º do CPC. Após, nos termos do art. 355, I do CPC, fica desde logo ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo das custas finais e, após, intimado o autor para pagamento no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não havendo impugnação ou recurso desta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo de Meta 2 do CNJ. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).