Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0047417-35.2012.8.14.0301 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIZA ANDRADE GUEDES ALVES Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL. 10, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Mariza Andrade Guedes Alves em face de Amanhã Incorporadora. Através da petição de id. Num. 47420580 - Pág. 1, a própria Defensoria Pública sinalizou que teria sido formulado um acordo entre as partes, de modo que, a parte autora deveria ser intimada pessoalmente, haja vista que, a priori, não teria mais interesse no prosseguimento do feito. Deferido o pedido da DPE, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, vide id. Num. 47420616 - Pág. 1, o qual, restou infrutífero, tendo em vista que a parte não residiria mais no endereço indicado nos autos. Extinto o processo sem resolução de mérito, a DPE interpôs apelação aduzindo que não teria sido previamente intimada, de sorte que, o E TJPA anulou a sentença, ante a vedação de decisão surpresa pelo CPC. Retornando os autos ao 1º grau, oportunizada manifestação, a DPE atém-se a requerer nova intimação pessoal da parte, seguida de intimação por edital acaso esta reste infrutífera. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR.
TRATA-SE DE PROCESSO DE 2012, INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. De plano, constata-se uma postura omissa e contraditória da DPE, que ora pretende a extinção da lide por suposto acordo extrajudicial formulado; ora, insiste no prosseguimento do feito. Não fosse apenas isto, tampouco demonstra que adotou qualquer providência a fim de localizar sua assistida ou que, de fato, seria necessário o prosseguimento do feito. Ao interpor o recurso de apelação, a DPE teria diligenciado a fim de obter informações atuais acerca do paradeiro da autora, haja vista que juntou documento atualizado do endereço da requerente (Num. 79342455 - Pág. 1), comprovando que este ainda seria o mesmo que aquele descrito na inicial. Porém, inobstante ter tido contato com a parte, tampouco adotou as providências processuais necessárias a viabilizar o prosseguimento do lide, isto é, em sua manifestação de id retro, não esclarece se houve ou não o acordo a que fez alusão em 2013 (fl. 87-pdf); não informa se ainda seria necessária a análise do mérito; não demonstra, portanto, que a lide ainda demanda uma apreciação jurisdicional, apesar de, a priori, ter tido contato recente com a requerente. Pedidos genéricos, que não estejam atento aos atos e fatos já ocorridos e praticados nos autos, além de olvidarem o Princípio da Cooperação, vigente em nosso ordenamento jurídico e imposto a todos aqueles que atuam no feito, apenas serve a causar um maior assoberbamento do Poder Judiciário, com a manutenção de demandas em curso que sequer demandam uma análise judicial. Tanto era a verídica a diligência realizada pelo sr. Oficial de Justiça (fl. 115 – pdf) que em consulta ao Google Earth (documento anexado), realizada na data de hoje, este Juízo identificou o endereço fornecido pela requerente, o qual, coincide com a loja de roupa certificada pelo meirinho ‘Garagem 68’ e, também, com o valor pago a título de energia elétrica, que supera os mil reais mensais. Presume-se, portanto, que não apenas a intimação da parte autora ocorreu nos termos do art. 274, parágrafo único[1] do CPC, e, portanto, deverá ser CONSIDERADA VÁLIDA, como a DPE também foi intimada, nesta oportunidade, através do despacho de id. 103275996, em relação ao qual, apresentou manifestação. Repetir, pois, uma diligência via oficial de justiça, quando há mais de 10 (DEZ) anos este processo encontra-se PARALISADO, apenas gera custo e ônus ao próprio Poder Judiciário, especialmente sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e, frise-se, já tendo sido esta realizada exatamente no mesmo endereço. Lado outro, frise-se que, o julgado trazido pela DPE não tem caráter obrigatório, por não se enquadrar em hipótese de precedente judicial prevista no art. 927 do CPC. Noutro viés, o descumprimento da Súmula 240 STJ, além de ter sido firmada em 2000, na vigência ainda do CPC anterior, deveria ser alegado pelo próprio requerido, o qual, também não se manifesta nos autos há mais de 10 anos. Saliente-se que a leitura conjunta do disposto no art. 77, V do CPC c/c art. 274, parágrafo único c/c art. 485, II e III do CPC, conduz ao entendimento de que válida a intimação da parte requerente realizada nos autos, de modo que, corroborada pela intimação da DPE, passível a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, os quais, entretanto, as quais, entretanto, encontram-se suspensos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.