Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE VISEU DO PARÁ PROCURADOR MUNICIPAL: AGÉRICO H. VASCONCELOS DOS SANTOS
APELADO: SIMONE ALVES BRITO ADVOGADO: ANTONIO RICARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/PA 23.647 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VISEU. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. INGRESSO NO FUNCIONALISMO NA ÉPOCA EM QUE A DOCÊNCIA EXIGIA O NÍVEL MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reconhecido o direito da recorrida à percepção da gratificação de escolaridade, prevista na legislação municipal, estando positivada nos art. 24, III, parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. 3.Recurso conhecido e não provido. Em remessa necessária, sentença confirmada.
PROCESSO Nº 0800140-41.2020.8.14.0064 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO E REMESSA NECESÁRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE VISEU DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu do Pará, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por SIMONE BRITO SANTOS, na qual julgou procedente a ação. Narra a inicial que a autora é servidora pública do Município de Viseu/PA, ocupando o cargo de magistério no Município, por meio da qual se requer a implementação de Gratificação de Nível Superior – GNS em seus vencimentos, aduzindo, em síntese, a existência de formação válida a ensejar o pagamento da referida gratificação, prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, (Lei Municipal n. 007/2005) em seus artigos 21 e 24, III, no percentual de 80% do vencimento básico. Houve apresentação de contestação. Sobreveio a sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido: a) declarando o direito de SIMONE ALVES BRITO à percepção da gratificação de nível superior (art. 24, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 007/2005), equivalente a 80% do vencimento-base, determinando sua implantação na remuneração da parte autora. b) o direito é devido para SIMONE ALVES BRITO desde 22.03.2017., limitado ao prazo quinquenal. c) condeno o Município de Viseu ao pagamento dos valores decorrentes da gratificação desde o termo fixado no item anterior até a implantação na remuneração da parte autora. d) transitado em julgado, a parte autora poderá postular o cumprimento da sentença. O Município interpôs embargos de declaração, sendo estes julgados improvidos. Posteriormente, o Município interpôs apelação destacando o princípio da legalidade, pelo que a atuação do agente público e da Administração dar-se-á exclusivamente se houver alguma previsão legal para tanto e, todos os atos administrativos efetivados além do permissivo positivado, caso não sejam discricionários, serão considerados ilegais. Assevera que a Apelada traz dispositivo permissivo, em âmbito municipal, para garantir direito que não lhe assiste, primeiro que não lhe acolhe em sua atmosfera fática, não lhe sendo aplicável enquanto servidor no atual quadro em se encontra, segundo que a própria Constituição Federal lhe impede de ser assistido em tal direito, pois determina, em seu artigo 39, parágrafo 1º, incisos I e II, que a remuneração dos servidores seguirá padrão de vencimento observando à natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade do cargo de cada carreira, e os requisitos para a investidura no cargo. Alude que o juízo interpretou de forma equivocada a Súmula, não sendo levado em consideração que a elevação de cargo por nível de escolaridade é vedada à administração pública, se não pela forma de concurso público para o nível segundo o cargo pretendido segundo Súmula Vinculante 43 do STF. Salienta que a Lei Municipal 448/2015, incluiu o parágrafo único, ao artigo 24 da Lei 007/05, que dispõe sobre os Planos de Cargos e Remuneração do Magistério. Pondera que os contracheques juntados a inicial, a Apelada já recebe Gratificação de Magistério, sendo contraria a Lei a inclusão de mais uma Gratificação de Escolaridade. Ante esses argumentos, requer a aplicação da multa por litigância de má-fé em face da parte autora, pelo disposto no inciso I e III do art. 80 do CPC, uma vez que esta alterou a verdade dos fatos e ingressou com ação para receber valores indevidamente, agindo com o intuito de induzir o julgador ao erro, de forma vil e dolosa, para fins de enriquecimento ilícito. Assim, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença e decretação da litigância de má-fé. Houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Assim instruídos, vieram-me os autos distribuídos, oportunidade na qual recebi o recurso no duplo efeito e, ainda, determinei a remessa ao Ministério Público, para exame e parecer. O Procurador de Justiça eximiu-se de apresentar manifestação. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito da parte autora/apelada ao recebimento da gratificação de nível superior, na forma da Lei n.º Municipal n.º 07/2005. O disposto no art. 24, III, da Municipal n.º 07/2005 parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente, assim descrito: “Art. 24. Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: (...) III - Gratificação de Nível Superior em 80%; (...) Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I - terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para a docência; II - diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; e III - graduação superior correspondente à docência ocupada.”. A Lei Municipal n.º 07/2005 foi alterada 2015, cuja nova redação ao art. 24, acrescentando um parágrafo único, definiu: Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I – terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para docência; II – diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; III – graduação superior correspondente à docência ocupada. Diante da modificação legal, foi conferido aos servidores do magistério que fosse de nível médio o direito à gratificação de nível superior, desde que cumpram os requisitos. Colhe-se da sentença que a parte apelada é servidora pública municipal de Viseu concursada, desde 08/05/2006, titular do cargo de Professor em nível médio e licenciada em Pedagogia (certidão ID 19571700), sendo observado, pelos contracheques juntados, que percebe gratificação de nível médio em 15%. Nessa perspectiva, como bem fundamentado na sentença, a apelada faz jus ao recebimento da gratificação de nível superior, que lhes é mais favorável, mas sem cumular com a de nível médio, sendo vedada pela lei a cumulação de gratificação de escolaridade. A esse respeito, este Tribunal de Justiça proferiu decisões: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. INGRESSO NO FUNCIONALISMO NA ÉPOCA EM QUE A DOCÊNCIA EXIGIA O NÍVEL MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. VANTAGEM QUE SE REVELA DEVIDA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. 2. No que tange à matéria debatida nos autos, qual seja, o direito da recorrida à percepção da gratificação de escolaridade, verifica-se que a vantagem reclamada se encontra prevista na legislação municipal, estando positivada nos art. 24, III, parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. 3. In casu, extrai-se que a recorrida é servidora efetiva do Município de Viseu no cargo de Professora Pedagógica, conforme demonstra o ato de nomeação, tendo ingressado no quadro funcional em fevereiro/2002. No mais, observa-se, ainda, que ela concluiu curso de graduação em licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Brasil/FAIBRA, com colação de grau obtida em 26/07/2013. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00036033420148140064, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE. 80% SOBRE O VENCIMENTO BASE. LEI MUNICIPAL N.º 07/2005 COM ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 488/2015. 1. O autor/apelado é servidor municipal efetivo, titular do cargo de professor pedagógico, em virtude de aprovação no concurso público 2001 e da nomeação ocorrida por meio do Decreto Municipal 07/2002 (fl. 19 dos autos). 2. No ano de 2014 o autor/apelado licenciou-se em história, pela Universidade Federal do Pará. 3. Ajuizou ação pleiteando a gratificação de nível superior com fundamento no disposto no art. 24, III da Lei Municipal n.º 007/2005 que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração do magistério. 4. Sentença de piso julgou procedente a ação. 5. Nas razões do seu apelo, o Município de Viseu preliminarmente suscita nulidade processual ante a ausência de razões finais. No mérito diz que o autor/apelado não preenche os requisitos legais para perceber a gratificação em tela. 6. Preliminar rejeitada. Sentença de piso julgou antecipadamente a lide com fulcro no art. 330, I do CPC. 7. No mérito, o apelado faz jus à gratificação de nível de superior. 8. Apelo não provido. 9. Em reexame necessário, tenho por bem alterar a sentença apenas quanto aos juros moratórios e correção monetária a serem aplicados ao caso, pois deixo a sua apreciação para o momento do cumprimento do julgado, em razão da aplicação do efeito suspensivo deferido nos autos do RE 870947 ED/SE, que decidirá sobre a modulação da aplicação do Tema nº. 810 da Repercussão Geral. (2019.03127023-05, 206.921, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-02). No que tange a alegação de afronta à Súmula n.º 43, não se evidencia essa ocorrência, de vez que não houve mudança de cargo, tão somente, restou reconhecido o direito ao percebimento de gratificação legalmente estabelecida mediante cumprimento dos requisitos para esse fim. Assim, não restam dúvidas de que a decisão apelada e reexaminada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento de gratificação de nível superior.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença, nos moldes da fundamentação lançada. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2024. Des. or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator