Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Viseu/PA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Maria Raimunda Lisboa Monteiro, que julgou procedentes os pedidos da autora. Em síntese, a apelada alega que é servidora pública do Município de Viseu/PA desde 27/07/1994, ocupando o cargo de magistério no Município, e concluiu o Curso de Nível Superior em Licenciatura em Pedagogia, após, requereu (em 11.11.2013, 25.09.2015, 11.09.2017 e 25.10.2018) à Secretaria Municipal de Educação o pagamento da Gratificação de Nível Superior – GNS, conforme prevista na Lei Municipal nº 007/2005, no entanto, mesmo após os requerimentos, não passou a receber a gratificação e não recebeu qualquer notificação ou decisão a respeito, ressalta que há outros servidores ocupantes do mesmo cargo e recebem a GNS. Em sentença prolatada pelo juízo a quo (ID. 15554234), foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido: a) declarando o direito de MARIA RAIMUNDA LISBOA MONTEIRO à percepção da gratificação de nível superior (art. 24, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 007/2005), equivalente a 80% do vencimento-base, determinando sua implantação na remuneração da parte autora. b) o direito é devido para MARIA RAIMUNDA LISBOA MONTEIRO desde 25.09.2015. c) condeno o Município de Viseu ao pagamento dos valores decorrentes da gratificação desde o termo fixado no item anterior até a implantação na remuneração da parte autora. d) transitado em julgado, a parte autora poderá postular o cumprimento da sentença. Não havendo recursos voluntários, encaminhe-se ao TJPA para duplo grau de jurisdição. Inconformado, o apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 15554249), pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, alegando, em síntese, a inexistência do reconhecimento do certificado de nível superior pelo Ministério da Educação. Em contrarrazões de ID. 15554258, a Apelada refutou os argumentos expostos pelo apelante e, ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida. Os recursos foram distribuídos e recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 15564168. Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial opinou pelo conhecimento, porém, deixou de se manifestar no mérito recursal, nos termos do artigo 178 do CPC e da Recomendação 034/2016, c/c artigos 4º e 20 da Resolução n. 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP, devolvendo os autos à D. Relatoria, para prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise. DO MÉRITO. O cerne da questão consiste em saber se a autora, ora apelada, possui o direito ao recebimento das gratificações de nível superior. Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. Não é de se olvidar que as vantagens pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência administrativa. Com efeito, a gratificação de nível superior requerida é prevista no art. 86, da Lei Complementar nº 002/ 2011 – Estatuto dos Servidores Público Municipais da Administração Direta, sua Autarquias e fundações Públicas, in verbis: Art. 86. O servidor que possui nível superior fará jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o vencimento -base, acrescentando os seguintes percentuais; (...) §1º. Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste Artigo, o servidor deverá apresentar certificado e histórico escolar e posteriormente diploma. §2º Somente poderá ser concedida a referida Gratificação aos concluintes de curso de nível superior autorizado e de instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Da mesma forma, o art. 24 da Lei Municipal nº 007/2005, a qual dispõe sobre o plano de cargos e remunerações do Magistério, aduz que a gratificação será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, desde que cumpram os requisitos necessários. Confira-se: Art. 24. Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: I – Salário Família; II – Gratificação de Nível Médio em 15%; III – Gratificação de Nível Superior em 80%; IV – Gratificação de Titularidade; V – Gratificação de pró-labore; VI – Gratificação de exercício de função específica; VII – Diárias; VIII – Ajuda de Custo; IX – Adicional Noturno; X – 13º Salário proporcional Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I – terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para docência; II – diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; e III – graduação superior correspondente à docência ocupada. No que tange à matéria debatida nos autos, qual seja, o direito da recorrida à percepção da gratificação de escolaridade, verifica-se que a vantagem reclamada se encontra prevista na legislação municipal, estando positivada nos art. 24, III, parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. De mais a mais, apesar de a recorrida ter ingressado no funcionalismo público como servidora de nível médio, não é de se olvidar que em âmbito nacional, tem-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDB, Lei nº 9.394/96, previu em seu artigo 62 a exigência de licenciatura para fins de exercício na docência em educação básica, in verbis: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. No caso dos autos, extrai-se que a recorrida é servidora efetiva do Município de Viseu no cargo de Professora Pedagógica, conforme demonstra o ato de nomeação acostado no id. 15554136, tendo ingressado no quadro funcional em 27/07/1994. No mais, observa-se, ainda, que a apelada concluiu curso de graduação em licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Brasil/FAIBRA, com colação de grau obtida em 26/07/2013 (Id. 15554139). Embora, atualmente, a Faculdade Integrada do Brasil/FAIBRA esteja descredenciada no MEC desde o ano de 2018 (Portaria SEI 695/2018 - DOU 19/10/2018), importa destacar que, no ano da conclusão do curso de graduação pela apelada (2013), a referida faculdade encontrava-se devidamente registrada, pois credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, através da Portaria 114, de 12/01/2006, tendo sido o curso de Licenciatura em Pedagogia devidamente autorizado por aquele Ministério mediante a expedição da Portaria 115, de 12/01/02006, além de ser reconhecido por meio da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12/12/2007, art. 63, §1º. Portanto, a apelada goza de direito líquido e certo à progressão funcional vertical, visto que apresenta os requisitos necessários para tal. Nesse sentido, os julgados desta Casa, “in verbis”: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE. 80% SOBRE O VENCIMENTO BASE. LEI MUNICIPAL N.º 07/2005 COM ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 488/2015. 1. O autor/apelado é servidor municipal efetivo, titular do cargo de professor pedagógico, em virtude de aprovação no concurso público 2001 e da nomeação ocorrida por meio do Decreto Municipal 07/2002 (fl. 19 dos autos). 2. No ano de 2014 o autor/apelado licenciou-se em história, pela Universidade Federal do Pará. 3. Ajuizou ação pleiteando a gratificação de nível superior com fundamento no disposto no art. 24, III da Lei Municipal n.º 007/2005 que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração do magistério. 4. Sentença de piso julgou procedente a ação. 5. Nas razões do seu apelo, o Município de Viseu preliminarmente suscita nulidade processual ante a ausência de razões finais. No mérito diz que o autor/apelado não preenche os requisitos legais para perceber a gratificação em tela. 6. Preliminar rejeitada. Sentença de piso julgou antecipadamente a lide com fulcro no art. 330, I do CPC. 7. No mérito, o apelado faz jus à gratificação de nível de superior. 8. Apelo não provido. 9. Em reexame necessário, tenho por bem alterar a sentença apenas quanto aos juros moratórios e correção monetária a serem aplicados ao caso, pois deixo a sua apreciação para o momento do cumprimento do julgado, em razão da aplicação do efeito suspensivo deferido nos autos do RE 870947 ED/SE, que decidirá sobre a modulação da aplicação do Tema n°. 810 da Repercussão Geral. (2019.03127023-05, 206.921, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-02) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. INGRESSO NO FUNCIONALISMO NA ÉPOCA EM QUE A DOCÊNCIA EXIGIA O NÍVEL MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. VANTAGEM QUE SE REVELA DEVIDA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. 2. No que tange à matéria debatida nos autos, qual seja, o direito da recorrida à percepção da gratificação de escolaridade, verifica-se que a vantagem reclamada se encontra prevista na legislação municipal, estando positivada nos art. 24, III, parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. 3. In casu, extrai-se que a recorrida é servidora efetiva do Município de Viseu no cargo de Professora Pedagógica, conforme demonstra o ato de nomeação, tendo ingressado no quadro funcional em fevereiro/2002. No mais, observa-se, ainda, que ela concluiu curso de graduação em licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Brasil/FAIBRA, com colação de grau obtida em 26/07/2013. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0003603-34.2014.8.14.0064 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/08/2020) Nesse diapasão, afigura-se cristalino o direito da apelada à percepção do adicional de escolaridade, dado que comprovou o fato gerador exigido pela norma, bem como o exercício do Magistério, de modo que não merece reproche a sentença quanto a procedência do pedido. Assim sendo, presentes os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o acolhimento da pretensão esposada na inicial, mostra-se escorreita a sentença atacada, que deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora