Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO, nº 0800133-49.2020.8.14.0064, interposto pelo MUNICÍPIO DE VISEU, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ELSON MARIA ALVES DE SOUSA, julgou procedente o pedido da inicial. Em síntese, consta da inicial, que o Autor é servidor público do Município de Viseu/PA desde 27/02/2002, conforme Decreto nº 007/2002, ocupando o cargo de Magistério Público Municipal, na Secretaria Municipal de Educação. Com o fito de uma melhor capacitação e aperfeiçoamento, o Autor concluiu o Curso de Nível Superior de Licenciatura em Geografia pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, conforme anexo aos autos (Diploma de Conclusão de Curso e Histórico Escolar). Após a conclusão do Curso em Nível Superior, o Autor requereu junto à Secretaria Municipal de Educação o pagamento da Gratificação de Nível Superior – GNS, conforme segue em anexo o Protocolo de Requerimento datado de: 25/02/2015, 14/09/2015 e 06/09/2016. Acontece, que mesmo após os requerimentos administrativos o Autor não passou a recebeu a referida gratificação, conforme anexo os Contracheques, bem como, não receberam qualquer notificação ou decisão acerca dos requerimentos. Ora, restou evidenciado a despótica atitude adotada pelo Município, pois, existem outros servidores públicos ocupantes do mesmo cargo, que concluíram o Nível Superior, e que após o requerimento administrativo passaram a receber em seu contracheque a GNS. Diante de tal situação, o Autor encontra-se completamente desamparado, verificada pela ausência de qualquer solução por parte do Município requerido, vem a parte autora buscar socorro ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, requerendo a concessão da tutela de urgência, determinando-se que o requerido implemente o pagamento da Gratificação de Nível Superior- GNS em 80%, calculada sobre o vencimento básico do cargo, com fixação de multa diária por descumprimento, bem como, que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso a contar do Requerimento Administrativo (25/02/2015) no total de R$ 93.816,32 (noventa e três mil e oitocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), e que seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Foi apresentada Contestação, onde alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, no mérito, o réu alega que a parte autora prestou concurso para cargo de nível médio, cargo que exerce até hoje, no entanto, adquiriu o diploma de nível superior, contudo a elevação de cargo por nível de escolaridade é vedada, sendo admissível apenas pelo concurso público, havendo violação da ordem constitucional a investidura resultante de transformação ou transposição de cargos e funções públicas. Aponta que a Lei Municipal 448/2015, em seu art. 24, parágrafo único, veda a acumulação de gratificações por escolaridade para os profissionais do magistério em nível médio e a autora já recebe gratificação de magistério. Por fim, a autora não comprovou que a Instituição que a qualificou é reconhecida pelo MEC, conforme dispõe o art. 24, parágrafo único, II da Lei Municipal 448/2015, considerando que ela não é uma Universidade Pública. Ao fim, pede a improcedência do pedido. A parte autora não replicou. Decisão de organização e saneamento do processo, em que foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e intimadas as partes em provas. Em decisão, foram deferidas as provas. Não houve prova oral, foram juntados documentos, as partes produziram alegações finais. Em sentença, o juízo de 1° grau decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido: a) declarando o direito de ELSON MARIA ALVES DE SOUSA à percepção da gratificação de nível superior (art. 24, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 007/2005), equivalente a 80% do vencimento-base, determinando sua implantação na remuneração da parte autora. b) o direito é devido para ELSON MARIA ALVES DE SOUSA desde 25.02.2015, limitado ao prazo quinquenal. c) condeno o Município de Viseu ao pagamento dos valores decorrentes da gratificação desde o termo fixado no item anterior até a implantação na remuneração da parte autora. d) transitado em julgado, a parte autora poderá postular o cumprimento da sentença. Não havendo recursos voluntários, encaminhe-se ao TJPA para duplo grau de jurisdição. Os juros de mora pelo índice de correção da poupança e a correção monetária será pelo IPCA-E. Os juros e a correção serão devidos a partir da data de cada parcela. Fixo os honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do C.P.C., em 10% sobre o valor da condenação, considerando que não há complexidade na causa. P.R.I.C. Viseu - PA, 06 de janeiro de 2022.” Inconformado, o Município De Viseu interpôs Recurso de Apelação, argumentando, inicialmente, sobre os princípios que regem o direito administrativo, destacando que, por força do princípio da legalidade, a Administração Pública só pode agir conforme o expressamente permitido pela legislação. Asseverou, que o Juízo a quo interpretou de forma equivocada a Súmula Vinculante n° 43, destacando que não foi levado em consideração que a elevação de cargo por nível de escolaridade é vedada à Administração Pública, se não pela forma de concurso público para o nível segundo o cargo pretendido. Aduziu que a Lei Municipal 448/2015 incluiu o Parágrafo Único ao art. 24 da Lei 007/05, prevendo que “A gratificação prevista no III do caput, será extensiva aos profissionais do Magistério com a formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade”. Com isso, sustentou que o Apelado já recebe gratificação de magistério, sendo contrária à Lei a inclusão de mais uma gratificação de escolaridade ao Autor. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da parte Autora e, ao final, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença. Aberto o contraditório, a parte Apelada apresentou Contrarrazões, sustentando que não merece acolhimento a reforma da Sentença, pois, existe previsão legal para pagamento da Gratificação de Nível Superior na lei municipal. Impugnou todas as teses suscitadas pela parte Apelante e, ao final, requereu o desprovimento do Recurso, para manter integralmente a Sentença a quo. Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2° grau, opinou pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso de Apelação interposto. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Inicialmente, com a ação intentada, postulou o autor/recorrido compelir o Município de Viseu a incluir em sua remuneração a Gratificação de Nível Superior, haja vista ter concluído curso superior de Graduação em Licenciatura em Geografia, bem como o pagamento retroativo das referidas parcelas desde a aquisição da escolaridade, uma vez que possui previsão legal. Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. Não é de se olvidar que as vantagens pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência administrativa. No que tange à matéria debatida nos autos, qual seja, o direito da recorrida à percepção da gratificação de escolaridade, verifica-se que a vantagem reclamada se encontra prevista na legislação municipal, estando positivada nos art. 24, III, parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. Eis as redações das normas, “verbis”: Art. 24. Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: (...) III - Gratificação de Nível Superior em 80%; (...) Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I - terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para a docência; II - diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; e III - graduação superior correspondente à docência ocupada. De mais a mais, apesar de o recorrido ter ingressado no funcionalismo público como servidor de nível médio, não é de se olvidar que em âmbito nacional, tem-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDB, Lei nº 9.394/96, previu em seu artigo 62 a exigência de licenciatura para fins de exercício na docência em educação básica, “in verbis”: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. In casu, extrai-se que o recorrido é servidor efetivo do Município de Viseu no cargo de Magistério Público Municipal, na Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstra os autos, tendo ingressado no quadro funcional em 27/02/2002. No mais, nota-se, ainda, que ele concluiu curso de graduação em licenciatura em Geografia pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. Nesse sentido, os julgados desta Casa, “in verbis”: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE. 80% SOBRE O VENCIMENTO BASE. LEI MUNICIPAL N.º 07/2005 COM ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 488/2015. 1. O autor/apelado é servidor municipal efetivo, titular do cargo de professor pedagógico, em virtude de aprovação no concurso público 2001 e da nomeação ocorrida por meio do Decreto Municipal 07/2002 (fl. 19 dos autos). 2. No ano de 2014 o autor/apelado licenciou-se em história, pela Universidade Federal do Pará. 3. Ajuizou ação pleiteando a gratificação de nível superior com fundamento no disposto no art. 24, III da Lei Municipal n.º 007/2005 que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração do magistério. 4. Sentença de piso julgou procedente a ação. 5. Nas razões do seu apelo, o Município de Viseu preliminarmente suscita nulidade processual ante a ausência de razões finais. No mérito diz que o autor/apelado não preenche os requisitos legais para perceber a gratificação em tela. 6. Preliminar rejeitada. Sentença de piso julgou antecipadamente a lide com fulcro no art. 330, I do CPC. 7. No mérito, o apelado faz jus à gratificação de nível de superior. 8. Apelo não provido. 9. Em reexame necessário, tenho por bem alterar a sentença apenas quanto aos juros moratórios e correção monetária a serem aplicados ao caso, pois deixo a sua apreciação para o momento do cumprimento do julgado, em razão da aplicação do efeito suspensivo deferido nos autos do RE 870947 ED/SE, que decidirá sobre a modulação da aplicação do Tema n°. 810 da Repercussão Geral. (2019.03127023-05, 206.921, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-02). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ALENQUER. GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ARTIGO 27 DA LEI MUNICIPAL N° 047/97. DEFERIMENTO DO PEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO TEMA 905 DO STJ-REsp 1.495.146/MG. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por Joelza Duarte Rabelo Ferreira e Maria Luzitânia de Jesus Corrêa, na qual narram que são servidoras públicas do Município de Alenquer, titulares do cargo efetivo de Professora, e com base no artigo 75 da Lei Municipal n° 044/1997, alegam fazer jus ao recebimento de gratificação de escolaridade; 2. A sentença em análise julgou procedente a demanda, obrigando o Município a efetuar o pagamento da gratificação de escolaridade no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos das Impetrantes; 3. Nos termos do art. 75, da Lei Municipal nº 044/97, a gratificação é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija conclusão do grau universitário. Assim, parece-me claro que as requerentes fazem jus a esse benefício, pois possuem esse nível de escolarização, de acordo com os documentos constantes nos autos, especificamente em id n° 2973416 - Pág. 14 e 29) qual seja o diploma de conclusão de curso de Licenciatura Integrada em Matemática e Física e Licenciatura Plena e Letras; 4. A sentença deve ser reformada para que o pagamento do adicional de escolaridade seja realizado a partir da data do requerimento administrativo; 5. Consectários legais nos moldes no Tema 905 do STJ - REsp 1.495.146/MG; 4. Em sede de Remessa Necessária sentença parcialmente alterada. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002410-65.2017.8.14.0003 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021) Diane disso, não há dúvidas sobre o direito do autor, visto que anexou todas as provas necessárias para comprovar o direito pleiteado, como Documentos relativos à Nomeação e Posse do Autor no cargo de Professor Pedagógico (ID. 14973909); b) Diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Geografia, outorgado em 25 de setembro de 2013, pela Universidade Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Pará (ID 14973912 – Pág. 4); c) Protocolos administrativos realizados por este perante a administração municipal, sendo um em 25/02/2015, outro em 14/09/2015 e o último em 06/09/2016 (ID 14973912 e seguintes); d) Contracheques de 2015 a 2019 (ID 14973910 e 14973911). Acrescento, por fim, sobre a alegação do apelante de que o juízo de 1° grau interpretou de maneira equivocada a Súmula Vinculante n° 43, afirmo não assistir razão, pois o que se tem é que a Súmula acima transcrita veda a chamada ascensão funcional, que consiste na progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Dessa forma, ante todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreado nos seguintes termos e fundamentos acimas lançados. É como decido. P.R.I.C. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora