Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA GONÇALVES ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA 10.692
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES- REPRESENTANTE FABIO LOPES MARQUES ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA – OAB/PA 8677 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008089-59.2016.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL opostos por JOSÉ MARIA DE SOUSA GONÇALVES em face da decisão monocrática proferida pela Desembargadora, Margui Gaspar Bittencourt, que não conheceu do apelo ante a ausência de interesse recursal (id. 8072184) no recurso de apelação (Ação de Despejo por Denúncia Imotivada). Em suas razões recursais (Id. 8221572), o Embargante sustenta em breve resumo que houve omissão na decisão embargada por entender que impugnou especificamente os pontos recorridos da sentença em conformidade com o art. 1.010 do CPC. Aduz que houve contradição quanto ao endereço do imóvel objeto da lide. Assim, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as obscuridades, e contradição para conhecer da apelação interposta e provimento. Sem Impugnação aos Embargos de Declaração (id. 8501005). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Insubsistente a alegação de omissão. Não há nenhuma obscuridade ou omissão na decisão que não conheceu do recurso de apelação pela ausência de interesse recursal. Consta nos autos, que após interposição da apelação o embargante peticionou o reconhecimento de coisa julgada tendo em vista o acordo entre as partes, carreando aos autos um contrato de compra e venda do imóvel pelo embargante (id. 5702312). Como bem destacou a Relatora em decisão monocrática, o pedido recursal objetiva o restabelecimento do contrato de locação, entretanto, em virtude da aquisição do imóvel pelo apelante/embargante, restou assente a ausência do interesse de agir. Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição do recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado, assim, no caso concreto, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. Quanto alegação de contradição, verifico a existência de erro material. Consta na decisão embargada o seguinte endereço do imóvel objeto do litígio: “Rua Osvaldo de Caldas Brito, 877, bairro Jurunas-Belém/PA”, sendo que o correto consoante Id 7311802, é: Travessa Carlos de Carvalho, n. 699, casa 1, CEP 66025-130, bairro Jurunas-Belém/PA. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração quanto à alegação de obscuridade/omissão. CONHEÇO e ACOLHO o erro material na decisão monocrática de id. 8072184, a fim de constar, como endereço: Travessa Carlos de Carvalho, n. 699, casa 1, CEP 66025-130, bairro Jurunas-Belém/PA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator