Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 EXECUTADO(A)(S): Nome: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R EST PAES DE CARVALHO, 0, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800561-54.2019.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento da parte autora que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, CONVERTO A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA POR QUANTIA CERTA; 2. Efetuem-se as anotações de estilo, e retifiquem-se a atuação e o registro cartorários; 3. Realizadas as diligências acima descritas, nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito); 5. Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente; 6. Conste no Mandado de Citação também a ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo(a)(s) Executado(a)(s) no prazo de 3 (três) dias (art. 829, §1º do CPC); 7. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência; 8. Não sendo encontrado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado(a)(s), caso haja suspeita de ocultação (art. 830, caput e §1º do CPC); 9. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer as providências que entender útil ao processo; 10. Antes de efetivar a citação do executado(a)(s), à UNAJ para o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Em seguida, intime-se o exequente para o seu devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias; 11. Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO; 12. Expedientes necessários. 13. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA