Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803298-67.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO - Da execução de título extrajudicial (Processo nº 0803298-67.2021.8.14.0065) JOSÉ BARBOSA FILHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA tendo por objeto contrato de promessa de cessão de direitos hereditários de 2/3 (dois terços) do imóvel rural denominado Fazenda Japonesa I, equivalente à 366.66 alqueires ou 1.774.6555 hectares. Aduz que conforme estipulado na avença, o pagamento da 1ª parcela do contrato se daria no ato da assinatura da Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários, ou ainda na sua averbação na matrícula do imóvel, que ocorreria em 10/11/2021, o que não foi realizado em razão da ausência da abertura de inventário do RAMIRO JOSÉ DE MOURA, de quem originou os direitos hereditários, até a data arbitrada. Narra, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte executada, mas não obteve resposta satisfatória. Afirma, em acréscimo, que uma das testemunhas do contrato, o Sr. Gervásio José Camilo informou que os executados só venderiam a área ao exequente, caso esse aumentasse mais R$ 10.000.00 (dez mil reais) por unidade de alqueire, bem como que comprasse mais 90 alqueires ou 435,6 hectares da área contigua, denominada fazenda Japonesa III. Alega, por fim, que os executados tem noticiado a venda do imóvel para outros pretendentes. Pede, em síntese, que: (a) seja determinada a execução do contrato, com o cumprimento das condições contratuais de abertura do inventário e partilha extrajudicial no cartório de Xinguara-PA de RAMIRO DE MOURA; e outorga de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ao exequente, que deverá constar na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 814 e 815 do CPC; (b) seja determinado o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.486.858,64 (Um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais, e sessenta e quatro centavos); (c) seja determinado o pagamento de honorários advocatícios aos patronos do exequente, no valor de R$ 1.466.656,93 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, e noventa e três centavos), já pré-fixado entre as partes, conforme clausula contratual; bem como ao pagamento das custas e taxas processuais; (d) após comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte dos executados, seja expedido guia para depósito em Juízo, do valor da 1ª parcela, que deverá ser pago pelo exequente, em subconta judicial, vinculada a estes autos, para levantamento dos executados, do saldo que remanescer. O Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte executada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada apresentou manifestação, no ID nº 54722826, afirmando que não houve descumprimento contratual pelos executados, mas sim pelo próprio exequente que, (1) não compareceu ao Cartório de Xinguara/PA na data marcada (10 de novembro de 2021) para assinatura da Escritura Pública ou para realização da averbação do contrato na matrícula do imóvel, (2) não realizou o pagamento da 1ª (primeira) parcela na data avençada no instrumento particular (10 de novembro de 2021) e (3) não notificou extrajudicialmente os executados para postergação da data marcada para comparecimento no Cartório de Xinguara/PA e pagamento da 1ª (primeira) parcela. Na petição de ID nº 61514018, o exequente informa o depósito judicial da primeira parcela do contrato e pede a imissão na posse do imóvel. Foi determinado, então, no ID nº 62399320, a intimação da parte executada para se manifestar. Na petição de ID nº 62810840, a parte exequente comunica que, de posse da certidão do art. 828 do CPC, procedeu à averbação “premonitória” de Admissibilidade da presente execução, na matrícula nº 19.754-L.2CW; e matrícula 19.755-L.2CW, respectivamente denominadas de Fazenda Japonesa I/Gleba A; e Fazenda Japonesa I/Gleba B. A parte executada se manifestou (ID nº 65967096) aduzindo que: (a) é descabida a consignação do valor do contrato, uma vez que inova no feito, mesmo após triangulação processual; (b) os executados opuseram embargos à execução (0800801-46.2022.8.14.0065), suscitando questões preliminares, como por exemplo a cumulação indevida de execuções e inadequação da via eleita pelo exequente, as quais ainda encontram-se pendentes de análise pelo Juízo; (c) a certidão averbada nas matrículas dos imóveis foi emitida equivocadamente, já que não houve decisão sobre admissibilidade da execução; (d) houve excesso na averbação da certidão de “admissibilidade da execução”, pois, o total de área rural negociado no contrato é de 1.774.655 hectares, contudo, as matrículas que foram averbadas essa certidão possuem uma área total de 2.474.8577 hectares. Requer: (a) indeferimento do pedido de imissão na posse; (b) o acautelamento do depósito judicial realizado pelo exequente, para garantir a quitação de devolução de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (c) o levantamento das averbações de certidão de admissibilidade desta execução às margens das matrículas n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW. Em decisão de ID nº 75822025, o Juízo: (a) deferiu o pedido de protesto judicial contra a alienação do bem imóvel, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara-PA, para que faça constar na matrícula do imóvel rural denominado “FAZENDA JAPONESA I” (matrícula originária nº 6.782-L. 2AG, a qual resultou na formação das matrículas imobiliárias n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW), o protesto judicial acerca da existência da presente ação executiva, para ciência inequívoca de terceiros; (b) indeferiu o pedido de imissão na posse; (c) determinou a devolução da quantia consignada ao depositante; (d) deu por citados os executados CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA; e (e) determinou que se aguardasse a decisão dos embargos à execução. Não se conformando com a decisão, a parte executada informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi autuado sob o nº 0814368-48.2022.8.14.0000, objetivando a reforma parcial da referida decisão com a revogação da medida liminar de registro de protesto contra a alienação de bem imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Cessão de Direitos Hereditário de Imóveis. Foi tentada a conciliação, mas restou frustrada. Após, foi proferida decisão aduzindo inexistirem questões preliminares e nomeando perito para realizar a avaliação do valor atualizado do objeto do contrato firmado, bem como delineá-lo com exatidão nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara (PA) (ID nº 106380484). A parte exequente opôs, então, embargos de declaração (ID nº 107568690), ao argumento de que a decisão foi omissa, padecendo de erro material, ao designar perito, já que ambas as partes já se manifestaram pelo julgamento antecipado, no bojo dos embargos à execução. A parte executada, por sua vez, peticionou pedindo a reconsideração da decisão de ID nº 106380484, de forma que sejam analisadas as preliminares de mérito presentes nos Embargos à Execução de n. º 0800801-46.2022.8.14.0065 e 0802166-38.2022.8.14.0065, inclusive no que se refere ao pedido de reconhecimento da conexão havida entre os processos de n. º 0803298-67.2021.8.14.0065 (Execução de Título Extrajudicial), n.º 0803299-52.2021.8.14.0065 (Execução de Título Extrajudicial), n.º 0800801-46.2022.8.14.0065 (Embargos à Execução) e n. º 0802166-38.2022.8.14.0065 (Embargos à Execução). Pediu, ainda, que seja desconsiderada a nomeação do perito, em razão de não ter sido pedido por qualquer das partes. Em seguida, a parte executada informa que, contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o número 0801892-07.2024.8.14.0000. - Dos embargos à execução (Processo nº 0800801-46.2022.8.14.0065) CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE apresentaram embargos à execução alegando, em sede preliminar: (a) a cumulação indevida de execuções, ao argumento de que a parte exequente pretende, em uma mesma demanda, executar obrigações de fazer e de pagar, cujos ritos processuais, por serem distintos, não admites tramitação simultânea; e (b) inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória a respeito do alegado descumprimento contratual pela parte embargante, o que só é admitido em sede de processo de conhecimento. No mérito, defende a inexigibilidade do título, bem assim sustenta a impossibilidade da execução da multa por descumprimento e honorários advocatícios contratuais, uma vez que não houve descumprimento por parte dos embargantes. Pugna, ainda, pela condenação do embargado em litigância de má-fé. Instada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 56258595), aduzindo, de início, que as partes entabularam dois negócios jurídicos, que deveriam ser efetivados na mesma data de 10.11.21, isto é, em ambos as escriturações dos dois Imóveis, e seus respectivos pagamentos, no Cartório do único ofício comarca, seriam realizados no mesmo dia. Alega que, em relação a um deles, que não o objeto da presente execução, foi verificada a existência de embargo ambiental, razão pela foi acordado informalmente com os embargantes o adiamento de lavratura da Escritura naquele dia de 10.11.21, para data posterior, até que os executados fizessem substituição da área dos Embargos. Narra que, por isso, não compareceu ao cartório no dia aprazado. Sobre as preliminares, argumenta que: (a) não há cumulação de procedimentos executivos, uma vez que o que se pretende é a execução de obrigação de fazer, com a decorrente cobrança de multa por descumprimento, nos termos do art. 814 do CPC; (b) o título é exigível, consubstanciando título executivo extrajudicial, porquanto fundado no art. 784, III, do CPC. No mérito, reforça que a parte embargante descumpriu o contrato diante da não abertura do inventario de Ramiro José de Moura, até a data de lavratura de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, e de pagamento da 1ª parcela do negócio, em 10.11.2021. Defende que, abertura do inventário é ato precedente à alienação do imóvel, sendo assim, havia uma prestação fundamental do Embargantes, para posterior contraprestação do Embargado, que seria o pagamento, mediante outorga de Escritura Pública. Narra que foi descumprido o contrato, ainda, diante da omissão quanto a notificação do embargado, para renovarem prazo de consumação do negócio e a abertura de inventário em Comarca distinta da prevista no contrato. Pugna pela aplicação de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça aos embargantes. Os embargantes apresentaram réplica no ID nº 77908582, na qual além de rebaterem as questões apontadas na impugnação, reiterando os embargos, se opuseram expressamente ao julgamento antecipado do feito. O Juízo, posteriormente, intimou as partes para se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas. A parte exequente/embargada se manifestou pelo julgamento antecipado. A parte executada/embargada concordou com o julgamento da causa antecipadamente. É o que tem de relevante para relatar. DECIDO. - Dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração contra a decisão de ID nº 106380484 Pende de análise os embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada na ação de execução nº 0803298-67.2021.8.14.0065 em face da decisão de ID nº 106380484. Alega, em suas razões recursais, que a decisão foi omissa, padecendo ainda de erro material, ao designar perito, já que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado no bojo dos embargos à execução. Há, ainda, pedido de reconsideração apresentado pela parte executada/embargante contra a mesma decisão. Pede que seja revista a deliberação, por ter concluído inexistirem questões preliminares sem atentar para o fato de haver preliminares apresentadas nos embargos à execução, bem como por ter nomeado perito mesmo existindo manifestação das partes pelo julgamento antecipado. Pois bem. Recebo o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada/embargante como embargos de declaração. Anoto que apesar de o sistema ter registrado ciência da parte no dia 20/12/2023, considerando a suspensão dos prazos do dia 20/12/2023 a 20/01/2024, o prazo final para oposição dos embargos de declaração foi 26/01/2024, data exata do peticionamento. Sobre a possibilidade do recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. A pretensão veiculada no presente pedido de reconsideração é típica de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, devendo, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, serem recebidos como tal. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Não obstante pacífica a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no presente caso. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (STJ. RCD no AgRg no CC 137.802/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) Dito isso, há de se reconhecer que a decisão, questionada por ambas as partes, de fato, tomou como base premissas fáticas equivocadas, merecendo reforma. Com efeito, ao afirmar que inexistem questões preliminares, desconsiderou as matérias preliminares apresentadas nos embargos à execução (Processo nº 0800801-46.2022.8.14.0065), quais sejam, (a) a cumulação indevida de execuções, ao argumento de que a parte exequente pretende, em uma mesma demanda, executar obrigações de fazer e de pagar, cujos ritos processuais, por serem distintos, não admites tramitação simultânea; e (b) a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória a respeito do alegado descumprimento contratual pela parte embargante, o que só é admitido em sede de processo de conhecimento. Além disso, ao nomear perito para realizar a avaliação do valor atualizado do objeto do contrato firmado, bem como delineá-lo com exatidão nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara (PA), levantou questões não controvertidas seja na execução, seja nos embargos à execução, já que o valor imóvel não é objeto de litígio entre as partes, tampouco o é a delimitação física de suas fronteiras ou de sua representação nas matrículas dos bens desmembrados. Consigno, nesse particular, que apesar de subsidiária, é plenamente possível a determinação de produção probatória de ofício pelo Juízo, considerando que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, cabendo ao juiz(a), como o destinatário final da prova, decidir, segundo critérios de utilidade e necessidade, quais elementos são necessários para o julgamento. Todavia, na hipótese específica dos autos, os fatos levados em consideração para se concluir pela necessidade da produção da prova não são verdadeiramente controvertidos, sendo a sua realização, portanto, despicienda, pois dissociada do objeto processual. Ressalto que os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração, servem exatamente para casos tais, em que a decisão tem uma contradição ardente entre a premissa fática da decisão e a realidade das coisas. Neste sentido, inclusive, já se manifesta há muito o próprio Supremo Tribunal Federal: “Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo (:..) a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhe efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE 207.928-6- SP Edcl, Rel. Min. Sepúlveda Pertence...)” Sendo assim: 1. ACOLHO os embargos de declaração de ambas as partes, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de revogar a decisão de ID nº106380484 especificamente: (a) na parte em que conclui pela inexistência de questões preliminares a serem apreciadas; e (b) no que diz respeito à determinação da realização de prova pericial. 2. Considerando que não há mais provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado dos embargos à execução quando, então, serão apreciadas as preliminares aventadas pela parte executada/embargante. 3. INTIMEM-SE as partes sobre a decisão dos embargos de declaração, bem como sobre o anúncio do julgamento antecipado. 4. Após, retornem os autos dos Processos nº 0803298-67.2021.8.14.0065 e nº 0800801-46.2022.8.14.0065 conclusos, para deliberação. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular