Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0004031-49.2019.8.14.0061 SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de JOSÉ CLEIDES PEREIRA, sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado nos autos eletrônicos. A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2019, conforme Id Num. 34233179 – Pág. 5 dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O acusado em epígrafe encontra-se processado sob a acusação de infringência ao dispositivo acima citado. O Estado é representado pelos três poderes legislativo, executivo e o judiciário. A este último cabe a solução das demandas que lhes são apresentadas. Assim, como o Poder Legislativo e o Poder Executivo, o Judiciário possui uma função típica estatal que é prestar jurisdição a quem tenha requerido, de modo que o direito de ação é público e abstrato e, no caso de ação penal pública incondicionada, também é indisponível. Ocorre que para que a ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se por algum motivo a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade. Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos juízes. E, falamos em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual onde, acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial. Dessa forma, a relação processual deve ser sempre necessária, sob pena de carência de ação. Assim, deve-se questionar se, nos presentes autos, passados mais de 4 (quase) anos do recebimento da denúncia, não tendo sido prestada a devida jurisdição, se ainda há interesse processual para a continuação da instrução. Passado tanto tempo, seria necessária a realização da instrução para a caminhada até a sentença, mesmo sabendo que, em caso de eventual condenação, a prescrição será reconhecida? De certo que não! Daí a aplicação dos pressupostos dos princípios constitucionais da Eficiência e Razoabilidade. Há uma regra de direito, comum a todas as áreas, que pode ser resumida na seguinte máxima, de nosso inesquecível Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça”. Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal, em relação ao seu jus puniendi, a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se encerre após, frise-se, mais de 4 (quatro) anos de seu início é corroborar com a ineficiência estatal. Ademais, aceitar tal fato é desrespeitar o preceito constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo – art. 5°, LXXVIII da CF/88. Portanto, ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito, onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana. Todos têm conhecimento dos efeitos psíquicos causados pela simples instauração de um inquérito policial e, quando tal procedimento entra no campo do mundo processual maiores, ainda, são os efeitos perpetrados pela sua existência. Não adianta falar-se em presunção de inocência, pois hodiernamente, até para se conseguir emprego em instituições privadas, exige-se certidão de antecedentes criminais negativas. Destarte, vê-se que a teoria em muito difere da prática. A doutrina processual propugna pela utilidade do processo, sempre minando a sua efetivação, quando do provimento não se originar um resultado útil para a sociedade. Assim, restando claro que a perspectiva in concreto, enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, vê-se que é manifesta a falta de interesse processual superveniente nos presentes autos, ou seja, desenha-se neste cenário, nítida a figura da prescrição em perspectiva no caso concreto. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética, que se transforma e acompanha os anseios da sociedade e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto. Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira da prestação jurisdicional, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada, como descrevem alguns doutrinadores, em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público. Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do Parquet. A duração razoável do processo também se aplica a hipótese, considerando os postulados dos Direitos Humanos, e está adstrita ao artigo 5, inciso LXXVIII, da CF. Positiva-se, assim, no Direito Constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre Direitos Humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. O jus puniendi privativo e exclusivo do Estado, não pode ser exercido eternamente ferindo direitos e garantias fundamentais do cidadão, sendo que este deve ser exercido por um tempo razoável, já delimitado pela norma substantiva penal. Ademais, no caso da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí o acúmulo de processos é significativo, sem mencionar a complexidade das causas que tramitam perante este juízo. Nesse contexto, há uma extensa pauta de audiências criminais, até fevereiro de 2027, que é uma consequência natural da sobrecarga de trabalho tanto do Juiz de Direito quanto dos servidores e da necessidade de dar vazão a todos os casos dentro de um prazo razoável. Além disso, assiste a necessidade de priorizar audiências de instrução e julgamentos de casos mais urgentes ou graves, como homicídios, crimes violentos, crimes contra crianças e adolescentes, entre outros. Isso pode resultar na postergação de outros processos menos urgentes e na prescrição destes devido à demanda na realização de audiências. Ressalto que a prescrição em um processo criminal pela extensa pauta de audiências não é uma decisão automática, mas sim uma medida que pode ser adotada em determinadas situações excepcionais e devidamente fundamentadas. Nada obstante, certamente em caso de eventual condenação, a pena aplicada não ultrapassaria o mínimo legal, o que, inevitavelmente, atrairia a prescrição pela pena em concreto, se considerada a data do recebimento da denúncia e a data de hoje.
Diante do exposto, conjugando a pena máxima prevista em abstrato para o tipo penal, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu JOSÉ CLEIDES PEREIRA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o acusado, via Diário da Justiça Eletrônico, apenas. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após, o trânsito em julgado, devidamente certificado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
26/03/2024, 00:00