Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003590-24.2017.8.14.0066 Requerente Nome: PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO Endereço: desconhecido Nome: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA Endereço: desconhecido Requerido Nome: LUCINEIDE DA SILVA COSTA Endereço: desconhecido
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, para penhora de 30% (trinta por cento) de benefício previdenciário percebidos pela executada, até a garantia integral do débito exequendo, expedição de alvará de valores bloqueados e não questionados pela Executada e majoração dos honorários sucumbenciais conforme o art. 827, §2º do CPC. Realizada penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, este restou positivo, consoante o ID nº 110372601.
VISTOS. DECIDO. Após análise detida dos autos, considero que resta configurado um conflito entre a necessidade de se conferir o máximo grau de efetividade à execução, sem que isto traga uma onerosidade excessiva ao devedor, de tal modo que a execução sirva à satisfação do crédito, sem prejudicar a subsistência do devedor. Embora a jurisprudência não se mostre pacífica em torno da matéria relacionada à possibilidade de retenção de parte do salário do devedor, sendo possível encontrar decisões que, de um lado, negam de forma inexorável a penhora de verbas de natureza salarial, outras há que a autorizam, desde que limitadas a percentual não excedente a trinta por cento do rendimento líquido mensal do devedor. Todavia, a parte Exequente requer a penhora de valores referentes a benefício de titularidade de terceiro estranho a lide, uma vez que a filha da Executada não figura como contratante do título executivo extrajudicial. Pelo expresso INDEFIRO o pedido de penhora de benefício previdenciário pleiteado pelo Exequente. Quanto ao pedido de penhora dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, este merece de plano DEFERIMENTO uma vez que não houve insurgência da Executada, mesmo devidamente intimada para tal. Do pleito para majoração de honorários sucumbenciais na execução, consoante o art. 827, §2º do Código de Processo Civil, não vejo a sua incidência no caso concreto, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida da Exequente ao não manejar Embargos à Execução para aplicabilidade do retromencionado comando processual.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido do exequente, para convolar em penhora os valores bloqueados via sistema SISBAJUD de ID nº 110372601. Após, a penhora dos valores para conta judicial vinculada aos autos em comento, proceda-se a intimação da Executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação, INTIME-SE o Exequente para que informe os dados bancários para expedição de alvará, que desde já fica autorizada sua expedição pela Secretaria, realize a juntada de planilha atualizada do débito debitado os valores penhorados e requeira o que entender de direito pra prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará