Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. REGINA CORDEIRO DE OLIVEIRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800904-17.2019.814.0014, ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Em suas razões (Id. 13237328), sustenta que o empréstimo consignado realizado não foi contratado, tampouco por vontade própria, pois nunca teve interesse, devendo ser declarado inexistente, fato que caracteriza a má-fé daquela, ao efetuar os respectivos descontos que, por serem ilícitos, acarretam a repetição em dobro do indébito, bem como a compensação por dano moral. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos autorais. A parta apelada ofertou contrarrazões (Id. 13237333), esgrimando que as a insurgência não merece prosperar, devendo ela ser desprovida e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada. Relatados. Decido. Prefacialmente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático. Ademais, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, porquanto se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, constituindo a reunião para análise e julgamento uma forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, pois deferida a gratuidade processual na origem, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritório. Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada à luz dos elementos de prova catalogados nos autos e das normas de regência da matéria em testilha - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, quanto ao reconhecimento da existência de negócio jurídico entre as partes e consequente ilicitude das respectivas cobranças, com a responsabilização correlata. Pois bem. Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os enunciados sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, respectivamente: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelante afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular, comprovados pelos extratos previdenciários que instruem a peça de ingresso (Id. 13237290-PÁGS. 05/06). De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelada fazê-lo, mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado ou mesmo dos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelante que, por si sós, tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora. Nessa toada, vislumbro ter logrado êxito nesse sentido a parte ora apelada, conforme fazem prova o contrato assinado pela parte apelante, com seus respectivos documentos (Id. 13237297-PÁGS. 01/18), e os comprovantes de transferências realizadas (Id. 13237297-pág. 19). Ainda, ad argumentandum, nem se cogite que a autenticidade da assinatura é aferível apenas e tão somente por perícia grafotécnica, cuja imperiosidade não é determinada pela tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061, podendo o ser por outros meios de prova como na espécie, de acordo com os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0801422-92.2020.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0009584-46.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) Eis, pois, descaracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré/apelada, a fastar a ilicitude dos seus atos e, por conseguinte, a sua responsabilidade, incidindo a hipótese excepcional do art. 14, I do CDC. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de trabalho adicional nesta instância pelo patrono da parte ré/apelada, nos moldes do art. 85, §11 do CPC/2015[1], mantendo a suspensão da sua exigibilidade em virtude de a parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 05 de junho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.