Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO NETO Advogado: Dr. Leonardo Lima Da Cruz, OAB/GO 41.475.
APELADO: EDIR FIGUEIREDO ASSUNCAO DE MIRANDA. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0008244-41.2016.8.14.0017 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO NETO em face de sentença (ID 10906735, fls., 2-4) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação Monitória (Processo n.º 0008244-41.2016.8.14.0017), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 18, 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. Em suas razões recursais (ID 10906735, fls. 9-12), a parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença devido o cercamento de defesa. No mérito, sustenta dever ser a sentença reformada para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita por ser pessoa pobre na forma da lei, sendo suficiente a simples afirmação de sua hipossuficiência, argumentando, ainda, que o juízo a quo embasou o indeferimento do pedido no valor da causa para fixar o convencimento pelo pagamento devido das custas, todavia, defende que os valores de custas são equivalentes a soma de seis notas de R$ 8.000,00. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta ainda o documento no ID 10906735, fl. 13-14 e ID 10906736, fls. 1-11. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Apelo recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme decisão no ID 13677478. É o relatório. Decido. Relatado. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, no tocante ao preparo, uma vez que o recurso também visa atacar decisão que indeferiu a gratuidade, estando, portanto, o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, conforme dispunha o art. 101, §1º, CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. Da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa por parte do juízo, uma vez que antes do proferimento da sentença, oportunizou à parte que emendasse a petição inicial (vide ID 10906734 - Pág. 13-15) e, para tanto, esclareceu, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais entendeu pela sua necessidade tanto em relação ao benefício da justiça gratuita como em relação a divergência entre o nome do autor e dos emitentes das notas fiscais que acompanham a inicial da ação monitória, em obediência ao ditame do art. 321, CPC. Assim, resta evidente que o autor/apelante teve prazo suficiente para exercer, de forma substancial, seu direito a ampla defesa e contraditório, não cabendo falar de qualquer cerceamento de defesa. Pela fundamentação acima exposta, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO O mérito recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a exordial por desatendimento da ordem de emenda, na forma do artigo. 18, 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. De plano, esclareço que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Explico: Conforme é possível constatar dos autos, o juízo a quo determinou inicialmente a emenda da exordial (ID 10906734 - Pág. 13-15), indeferindo o pedido de justiça gratuita, todavia, o autor/ora apelante, além de não recorrer da decisão, ao manifestar-se (ID 10906734 - Pág. 17-18) apresentou meras alegações acerca de ser pequeno trabalhador rural e da demora de 2 a 3 anos para conseguir colher a mesma carga de abacaxis perola negociadas e não pagas pelo demandado, não trazendo qualquer prova concreta para subsidiar sua argumentação. Desta feita, tem-se que apesar de em um primeiro momento o juízo ter indeferido, de pronto, o benefício da justiça gratuita, posteriormente, a parte teve oportunidade de se manifestar e não o fez, a contento, como acima referido, bem como recorrer a segunda instância, mas também não o fez e, ainda, em sede de recurso de apelação, da mesma forma, restringiu-se a tese de seu direito a justiça gratuita sem fazer-se acompanhar de qualquer prova, ao menos indiciária, de sua condição de hipossuficiência. Assim, resta evidente que a parte autora, devidamente intimada, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, não atendeu, no prazo legal, a determinação de emenda da exordial, a qual indicou precisamente o que deveria ser apresentado, razão pela qual entendo que o indeferimento da inicial se deu de forma escorreita, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Quanto ao tema, é o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, em Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, Ed. RT, p. 342: Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1.°, CPC. (...) Assim, é de ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença apelada. Belém, 08 de maio de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora