Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
03/07/2024, 07:50
Decorrido prazo de RANIRSON CABRAL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
07/06/2024, 15:25
Juntada de identificação de ar
27/05/2024, 18:19
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
12/05/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: RANIRSON CABRAL DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061636-87.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. 1. ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2. Em petição, constante no ID 113532940, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. 3. É o breve Relatório. 4. DECIDO. 5. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. 6. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. 7. Sem condenação em custas e honorários. 8. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 9. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 10. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.
10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/05/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 11:13
Extinto o processo por desistência
23/04/2024, 10:07
Conclusos para julgamento
19/04/2024, 12:07
Cancelada a movimentação processual
19/04/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 13:16
Documentos
Decisão
•19/09/2011, 12:14
Decisão
•01/11/2018, 10:26
27/05/2024, 18:19
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
12/05/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: RANIRSON CABRAL DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061636-87.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. 1. ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2. Em petição, constante no ID 113532940, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. 3. É o breve Relatório. 4. DECIDO. 5. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. 6. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. 7. Sem condenação em custas e honorários. 8. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 9. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 10. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.
10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/05/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 11:13
Extinto o processo por desistência
23/04/2024, 10:07
Conclusos para julgamento
19/04/2024, 12:07
Cancelada a movimentação processual
19/04/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 05:58
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
10/10/2023, 13:11
Conclusos para decisão
22/03/2023, 09:41
Juntada de certidão
22/03/2023, 09:41
Juntada de identificação de ar
17/11/2022, 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2022, 14:31
Expedição de Carta.
25/10/2022, 14:31
Decorrido prazo de RANIRSON CABRAL DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
18/09/2022, 01:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
24/08/2022, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
24/08/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: RANIRSON CABRAL DA SILVA R.H. Considerando a reabertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.557 de 12/08/2022- como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de até 95% em relação ao ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propó
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0061636-87.2011.8.14.0301
23/08/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 14:01
Expedição de Decisão.
22/08/2022, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2022, 12:12
Conclusos para despacho
17/08/2022, 08:32
Cancelada a movimentação processual
16/08/2022, 13:48
Cancelada a movimentação processual
11/01/2022, 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/01/2022, 08:37
Expedição de Certidão.
26/10/2021, 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 03:57
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 14:09
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
30/08/2021, 12:07
Conclusos para decisão
05/08/2021, 08:04
Juntada de Petição de Petição
03/08/2021, 11:15
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 14:02
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
26/07/2021, 11:59
Conclusos para decisão
24/04/2019, 09:25
Juntada de Petição de petição
24/04/2019, 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/12/2018 23:59:59.
05/12/2018, 00:05
Expedição de Outros documentos.
05/11/2018, 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
01/11/2018, 10:26
Conclusos para decisão
22/01/2018, 13:14
Processo migrado do Sistema Projudi
28/12/2017, 22:26
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
22/10/2013, 13:08
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
22/10/2013, 13:08
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA