Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833367-92.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. 1. ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2. No ID 4348523, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade informando que procedeu com ao ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0467626-18.2016.814.0301, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, visando a anulação do débito objeto da presente ação de execução fiscal, tendo realizado o depósito integral do valor, o que equivale à suspensão da exigibilidade do respectivo crédito. Informa sobre a concessão de liminar deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. É o sucinto relatório. 4. Decido. 5. Analisados, verifico a Decisão do ID 3453217 nos autos da Anulatória de Débito Fiscal nº 0467626-18.2016.814.0301, que concedeu a liminar pleiteada pelo Autor, suspendendo a exigibilidade do débito consubstanciado no AINF 012012510001121-1, o débito discutido na presente ação se encontrava com a exigibilidade suspensa, antes do ajuizamento da execução fiscal. 6. Pelo exposto, nos termos do art. 151, V do Código Tributário Nacional, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. 7. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de verificar que o débito discutido na presente execução fiscal se encontrava com exigibilidade suspensa antes do ajuizamento da ação, não havendo razão para se impor a executada, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de sucumbência. 8. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). 9. Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. 10. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.