Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THAIS FERREIRA RIBEIRO
APELADO: MARCELO SANTOS RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0813036-07.2022.8.14.0401
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THAIS FERREIRA RIBEIRO inconformada com a r. sentença (id. 13994781) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas e julgou extinto o processo, nos autos da AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA proposta em desfavor de MARCELO SANTOS RIBEIRO. Na origem, através do Boletim de Ocorrência Policial nº 00035/2022.103265-8, registrado em 22.07.2022 às 22:09h, a autora/recorrente afirmou que foi segurada pelos braços e escorada no muro da casa de um vizinho por seu ex-marido, em razão de ter-lhe solicitado que não levasse a atual companheira quando fosse buscar a filha, pelo que pugnou pelo deferimento de medidas protetivas de urgência. Medidas protetivas deferidas ao id. 13994754. Em contestação (id. 13994767), a parte demandada afirma que, ao revés do sustentado, ele e sua atual companheira é que foram vítimas de ameaças por sua ex-mulher e seu paterno, o que inclusive resultou no Boletim de ocorrência Policial nº 00006/2022.106161-7, registrado em 22.07.2022 às 20:49h – anterior ao registro policial feito pela autora. Réplica ao id. 13994776. Parecer Ministerial em 1º grau (id. 13994780) manifestando-se pela revogação das medidas protetivas. Medidas protetivas revogadas pela r. sentença (id. 13994781). Transcrevo: “A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificavase a presença dos requisitos. Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação. Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada qualquer tipo de violência, nada na conduta do requerido descrita pela requerente pode ser tipificado, revelando mero desentendimento entre as partes. Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas. Quanto às questões relativas a partilha de bens, guarda, alimentos, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente. Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas. Façam-se as necessárias comunicações.” Embargos de declaração opostos ao id. 13994784 e rejeitados ao id. 13994787. Irresignada, a requerente interpôs Recurso de Apelação (id. 13994790) arguindo, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa. No mérito, pugna pelo restabelecimento das medidas protetivas. Contrarrazões apresentadas ao id. 13994797. Manifestação Ministerial (id. 14626227) no sentido de não haver provas nos autos para o deferimento das medidas protetivas pleiteadas, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a análise da preliminar erigida. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inicialmente, a parte apelante alega cerceamento ao direito de defesa por supostamente não lhe ter sido oportunizado “a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da recorrente, onde certamente restaria provado o quanto ela faz jus às medidas protetivas”, Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora, em sua réplica de id. 13994776, pugna pela julgamento procedente das medidas protetivas, não trazendo qualquer menção e/ou requerimento a qualquer necessidade de produção de provas, razão pela qual afigura-se escorreito o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instancia no sentido de que o processo já reunia elementos probatórios suficientes ao julgamento da lide, principalmente ante a existência nos autos do vídeo de id. 13994770 referente ao ocorrido (suposta agressão/ameaça). Ademais, a realização de audiência tão somente para a oitiva da parte autora não traria novidades ao feito, posto que simplesmente ratificaria os argumentos/alegações já prestados no boletim de ocorrência policial, bem como nos autos. Em função de tais fatos, o juízo a quo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente. Neste sentido, colaciono julgados do STJ que ratificam a inexistência de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902855 SC 2021/0176381-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Nos termos da fundamentação acima, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa erigida pela autora/apelante. Ultrapassada a preliminar erigida, passo a análise meritória: DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da r. sentença que revogou medidas protetivas que haviam sido deferidas em favor da recorrente. É cediço que as medidas protetivas possuem caráter provisório. Por conta disso, podem ser revistas e/ou caçadas a qualquer tempo (art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06), ou substituídas por outra (s) de natureza diversa, sempre que a situação fática assim exigir (art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/06). Por terem caráter restritivo, a aplicação dessas medidas pressupõe a existência de provas suficientes e idôneas da violência ou ameaça de violência praticada em face da mulher. Nesse sentido: LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO. PROVAS. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO INDEFERIDO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADO. APELOS PROVIDOS. Embora seja desejável que a representação da ofendida venha acompanhada de prova pré-constituída contra o ofensor, nada impede que os fatos alegados sejam justificados perante o magistrado da causa aos fins de que a ofendida obtenha as almejadas medidas protetivas previstas, no art. 12, III, da Lei nº 11.340/2.006, pois o processo penal pátrio norteia-se pelo princípio da verdade real, bem como pela submissão ao princípio constitucional da ampla defesa."(TJMG; APCR 1.0105.06.202604-9/0011; Governador Valadares; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 04/06/2008; DJEMG 18/06/2008) In casu, da detida análise do caderno processual, verifica-se do Boletim de Ocorrência Policial nº 00035/2022.103265-8 que a parte autora afirma que seu ex-companheiro “desceu do carro e a segurou pelos braços a escorou no muro da casa do vizinho, não lhe causando nenhuma marca. Que mediante tal fato não quer mais a presença do ex-esposo na sua porta”. As medidas protetivas requeridas foram deferidas inaudita altera parte (id. 13994754). Em defesa/contestação (id. 13994767), a parte demandada apresentou outra versão acerca do ocorrido. Esclareceu que, na ocasião, somente se dirigiu à residência da ex-mulher, com sua atual companheira, para buscar a filha, tenho a autora começado a proferir/gritar palavras de baixo calão em desfavor da sua companheira, partindo para a agressão, pelo que o demandado teve que segurar sua ex-esposa pelos- braços para conte-la. Tal situação pode ser facilmente observada da gravação de vídeo juntada ao id. 13994770. É sabido que as medidas protetivas impostas a favor da vítima têm como fundamento a Lei n. 11.340/06, que visa coibir qualquer tipo de violência no âmbito doméstico. Entretanto, do acervo probatório colhido nos autos, não se extrai elementos seguros que indiquem que o apelado praticou atos de violência contra ela. Instado a se manifestar em 1º grau, o representante do Parquet opinou que o “segurar de braços” feito pelo demandado demonstrou legitima defesa do acusado em razão da tentativa de agressão física e verbal da sua ex-mulher em desfavor de sua atual companheira. Transcrevo excerto do manifestação do Parquet (id. 13994780): “... Ocorre que, após análise dos autos, vê-se que não resta comprovada, de forma satisfatória, a fumaça do direito, uma vez que, a oitiva da vítima encontra-se despida de comprovação, em especial a testemunhal. Da mesma forma, resta questionável o requisito do periculum in mora, uma vez que, a presente proteção foi deferida com base em uma simples frase do requerido, durante uma discussão entre as partes, qual seja: “CARALHO, FILHA DA PUTA PORRA”, bem como o fato do requerido ter a segurado pelos braços, o que de fato aconteceu, no entanto, o vídeo constante nos autos demonstra legitima defesa, visto que, quem iniciou a contenda foi a própria requerente, tendo aquele apenas repelido, proporcionalmente as agressões. Nesse sentido, cumpre asseverar que as Medidas Protetivas, como toda e qualquer medida judicial, deve obediência ao postulado da Razoabilidade, baseado no cotejamento entre o suposto mal praticado, em contraponto à resposta do Estado-juiz. Ante exposto o Ministério público pugna pela revogação da liminar proferida, extinguindo-se o presente feito, uma vez que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, muito menos qualquer suporte probatório que sustente medida tão gravosa.” No mesmo sentido, a manifestação da dd. Procuradora de Justiça Cível ao id. 14626227: “... No caso, verifica-se que a formação do processo se deu em virtude de registro junto à autoridade policial por desentendimento entre as partes em relação à logística para que a filha do casal retornasse para a casa de sua genitora. Remetido o caso à autoridade judiciária, esta concedeu medidas protetivas em prol da apelante, como se depreende da decisão (Id. 13994781 - p. 1/3), proibindo o Sr. Marcelo Santos Ribeiro de se aproximar da requerente, o contato com a requerente por qualquer meio de comunicação e a proibição de frequentar a residência da vítima, a fim de preservarlhe a integridade física e psicológica. Apesar de partilhar do entendimento de que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, contudo, a Sra. Thais Ferreira Ribeiro, não trouxe elementos para contrapor as alegações do requerido, pelo que, entendo não ter sido comprovado o fato gerador das medidas protetivas, inexistindo, por conta deste fato demonstração do risco à integridade física e psicológica da vítima, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas. Com efeito, fica entendido o desinteresse da requerente em representar criminalmente o requerido. A apelante noticiou a ocorrência de perturbação, mas não trouxe aos autos elementos indiciários mínimos que evidenciassem a mera existência dos referidos contatos telefônicos ou de qualquer outro fato alegado – os quais possuem natureza constitutiva do direito invocado, cujo ônus probatório caberia à recorrente. Sobre o ônus da prova, assim dispõe o art. 373 do CPC:... Nesse sentido, entendo correta a decisão do Juízo a quo, o qual, ante a insuficiência de provas juntadas pela apelante para comprovar a alegada manutenção das medidas protetivas, julgou improcedente a demanda e revogou as mesmas por não existir comprovação dos fatos alegados no Boletim de Ocorrência. Assim, ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 14ª Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais, na condição de fiscal da ordem jurídica, se PRONUNCIA PRELIMINARMENTE pelo CONHECIMENTO e no mérito pelo DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto. Dessa maneira, deve ser MANTIDA a decisão do Juízo de 1º grau, em tudo obedecidas as formalidades legais, ciente o Parquet.” Colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E/OU PSICOLÓGICA - IMPOSIÇÃO TEMERÁRIA - REVOGAÇÃO. - Ausentes provas mínimas de que o recorrente tenha praticado qualquer violência física, moral e/ou psicológica contra a interessada, a imposição de medidas protetivas de urgência torna-se temerária, sendo a revogação o que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024191004019001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEFERIMENTO E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PARA A REFORMA DA DECISÃO COM CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS - POSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FRACA E INCOERENTE QUE AFASTA A ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PERPETRADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO - DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - PLEITO DA ACUSAÇÃO CARACTERIZADO PELAS EVIDÊNCIAS DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO NÃO CARACTERIZADO DE FORMA EVIDENTE – CARATER BELICOSO DECORRENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS ENVOLVENDO QUESTÕES MERAMENTE DO JUÍZO FAMILIAR QUE NÃO DEVE SE CONFUNDIR COM A SEARA CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000259-43.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 18.03.2021) (TJ-PR - APL: 00002594320208160011 Curitiba 0000259-43.2020.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021) Neste diapasão, não há fundamentos para o acolhimento do pedido de medidas protetivas, pelo que irreparável a r. sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível a fim de manter a sentença tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém/PA, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora