Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0011950-82.2016.8.14.0065 [Perdas e Danos] Nome: BANCO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: WELTON JOAO BARBOSA Endereço: FAZENDA ALTO ALEGRE AGUA PRETA GLEBA PIUM ÁGUA AZUL DO NORTE PA, Água Azul Do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA Endereço: FAZENDA BEIJA FLOR, S/N, GLEBA PIUM MOGNO., NÃO INFORMADO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO 1. Considerando que as diligências expropriatórias deferidas no ID 98964231 em face da executada JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA (já citada) não foram levadas a efeito e considerando ainda que as primeiras diligências postuladas pelo exequente foram no sentido de acionar os sistemas de persecução patrimonial à disposição do juízo (ID 62739150 – Pág. 30), olvidando-se, assim, a penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça, tenho que o feito deve ser chamado à ordem. É do exequente o interesse em promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por outro lado, o atual processo civil tem acentuado caráter público, significando dizer que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses das partes, o interesse público na resolução efetiva e real do conflito. O caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, mas, na mesma extensão e profundidade, o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo. A conformação entre o dever da parte exequente de diligenciar acerca de bens do devedor e o princípio da cooperação impõe a conclusão de que a atuação do Judiciário, conquanto possível, deve ser subsidiária, exsurgindo quando frustrados os meios ordinários ao alcance do interessado. É dizer, impõe-se ao interessado o dever de, minimamente, diligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de penhora e, somente quando, à luz da razoabilidade, as providências restarem inexitosas, requerer do Judiciário o auxílio para esse fim. Não é a hipótese dos autos. Com efeito, verifico que apesar de transcorrido o prazo para adimplemento voluntário sem manifestação da parte executada, o exequente não indicou bens passíveis de expropriação e tampouco houve expedição de mandado de penhora e avaliação. Ademais, não há qualquer evidência de que o promovente tenha diligenciado em busca de patrimônio, antes de lançar mão do acionamento dos sistemas postos à disposição do juízo. Por tudo isso: (a) Torno sem efeito as determinações de realização de diligências por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de posterior reanálise, após o cumprimento da fase de expropriação por Oficial de Justiça e aproveitando-se as custas intermediárias já recolhidas. (b) Expeça-se, imediatamente e independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação de bens da executada JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA, a ser cumprido no endereço constante dos autos, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). (c) Do retorno do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive informando as diligências já empreendidas para localização de bens penhoráveis. 2. No que tange ao coexecutado WELTON JOÃO BARBOSA, o qual ainda não foi citado, intime-se o exequente para que formule manifestação a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Despacho ID 62739151 – Pág. 19. 3. Por fim, certifique a Secretaria sobre a oposição de Embargos à Execução pela executada já citada, JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA, conforme determinação constante do Despacho ID 62739151 – Pág. 19. 4. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0011950-82.2016.8.14.0065 [Perdas e Danos] Nome: BANCO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: WELTON JOAO BARBOSA Endereço: FAZENDA ALTO ALEGRE AGUA PRETA GLEBA PIUM ÁGUA AZUL DO NORTE PA, Água Azul Do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA Endereço: FAZENDA BEIJA FLOR, S/N, GLEBA PIUM MOGNO., NÃO INFORMADO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO 1. Considerando que as diligências expropriatórias deferidas no ID 98964231 em face da executada JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA (já citada) não foram levadas a efeito e considerando ainda que as primeiras diligências postuladas pelo exequente foram no sentido de acionar os sistemas de persecução patrimonial à disposição do juízo (ID 62739150 – Pág. 30), olvidando-se, assim, a penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça, tenho que o feito deve ser chamado à ordem. É do exequente o interesse em promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por outro lado, o atual processo civil tem acentuado caráter público, significando dizer que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses das partes, o interesse público na resolução efetiva e real do conflito. O caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, mas, na mesma extensão e profundidade, o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo. A conformação entre o dever da parte exequente de diligenciar acerca de bens do devedor e o princípio da cooperação impõe a conclusão de que a atuação do Judiciário, conquanto possível, deve ser subsidiária, exsurgindo quando frustrados os meios ordinários ao alcance do interessado. É dizer, impõe-se ao interessado o dever de, minimamente, diligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de penhora e, somente quando, à luz da razoabilidade, as providências restarem inexitosas, requerer do Judiciário o auxílio para esse fim. Não é a hipótese dos autos. Com efeito, verifico que apesar de transcorrido o prazo para adimplemento voluntário sem manifestação da parte executada, o exequente não indicou bens passíveis de expropriação e tampouco houve expedição de mandado de penhora e avaliação. Ademais, não há qualquer evidência de que o promovente tenha diligenciado em busca de patrimônio, antes de lançar mão do acionamento dos sistemas postos à disposição do juízo. Por tudo isso: (a) Torno sem efeito as determinações de realização de diligências por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de posterior reanálise, após o cumprimento da fase de expropriação por Oficial de Justiça e aproveitando-se as custas intermediárias já recolhidas. (b) Expeça-se, imediatamente e independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação de bens da executada JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA, a ser cumprido no endereço constante dos autos, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). (c) Do retorno do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive informando as diligências já empreendidas para localização de bens penhoráveis. 2. No que tange ao coexecutado WELTON JOÃO BARBOSA, o qual ainda não foi citado, intime-se o exequente para que formule manifestação a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Despacho ID 62739151 – Pág. 19. 3. Por fim, certifique a Secretaria sobre a oposição de Embargos à Execução pela executada já citada, JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA, conforme determinação constante do Despacho ID 62739151 – Pág. 19. 4. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto