Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE ZARIFE SALES Nome: ESCOLA MADRE ZARIFE SALES Endereço: RUA BARAO DE IGARAPE MIRIM N.422, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66630-505
EXECUTADO: HELOY JOSE SANTOS, JOSEANE DO SOCORRO CRUZ CORREA SANTOS Nome: HELOY JOSE SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSEANE DO SOCORRO CRUZ CORREA SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0049961-25.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Considerando que a parte exequente não se manifestou quanto à ultima decisão proferida por este Juízo, necessária a suspensão do feito. Atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0001.pdf Petição Inicial 22020914052900000000047369405 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020914053000000000047369408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082410222295400000071916518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082410222295400000071916518 MANIFESTAÇÃO À DIGITALIZAÇÃO E PLANILHA Petição 22082515211519100000072087196 CÁLCULO ATUALIZADO 30 08 22 Documento de Comprovação 22082515211575200000072087204 Certidão Certidão 23050310000913100000087167305 Certidão Certidão 23050310014336100000087167314 DOC.02 MANIF EMBARGOS, DOCUMENTOS, ATOS INSTR Documento de Comprovação 23050310014352700000087167318 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0049961-25.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060210512120200000088978460 RESPOSTA Nº 0049961-25.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060210512157300000088978459 PROCESSO Nº 0049961-25.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060210512194200000088978458 Decisão Decisão 23060210512234500000088091224 Certidão Certidão 23110708222101400000097617723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110708230123000000097617724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110708230123000000097617724 Certidão Certidão 24022712430326600000103093931