Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTENACIONAL DE SAÚDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840869-77.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré - Executividade, oposta porGOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nos autos de Execução Fiscal promovido pelo Estado do Pará – Fazenda Estadual, ambos devidamente qualificados nos autos. A Excepta impetrou a ação de Execução Fiscal em face da Excipiente visando o recebimento de créditos tributários calculados em R$208.070,82(duzentos e oito mil, setenta reais e oitenta e dois centavos) como visto na Inicial. Em contrapartida, alega a Excipiente, a legalidade da exceção de pré-executividade a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário, visto que transcorreram 5 (cinco) anos da ocorrência da constituição do crédito tributário, o que acarretaria a extinção da presente Execução Fiscal. Intimado, o Estado do Pará – Fazenda Estadual apresentou manifestação, requerendo que seja declarada improcedente a Exceção de Pré-Executividade, visto que a prescrição alegada é inexistente no caso concreto ante a deliberada insuficiência de elementos probatórios da data da constituição definitiva do crédito tributário ora exequendo. É o sucinto Relatório. Decido. A presente ação de Execução Fiscal fora interposta em 2020, estando sob a cobertura da Lei Complementar n° 118 de 2005. Desta forma, observa-se a ocorrência da prescrição originária, uma vez que a ação foi ajuizada após o quinquídio legal do art. 174 do CTN. Com efeito, o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Assim analisados, verifica-se a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário ora cobrado, uma vez que a constituição dos créditos tributários em comento ocorreu em 2001, 2003 e 2004, tendo sido ajuizada a ação de cobrança somente em 2020, e que, não se verifica, nos documentos acostados, a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição em relação ao débito ora cobrado. Observa-se ainda que a inicial da ação não mencionou a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição em relação ao débito ora cobrado, hipóteses que deveriam constar da inicial, caso tivessem ocorrido. Isto posto, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador e verificando a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, julgo procedente a presente exceção de Pré-Executividade, extinguindo a presente execução Fiscal, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Condeno o Estado em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). Isento de Custas. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.