Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858625-31.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002,: KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: BEATRIZ LUMA PEREIRA VIANA Endereço: Avenida Campo Maior, 1167, Parque Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64004-500 DECISÃO A parte executada foi intimada para pagar o valor do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 11.112,99, as quais se mostraram infrutíferas. A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora do imóvel localizado na rodavia Augusto Montenegro, cond. Montenegro Boulevard, n° 4900, rua Biribá, Lote 77, bairro Parque Verde, CEP 66.635-110, Belém-PA (ID 100404318). O pedido foi indeferido, uma vez que a parte executada não reside no imóvel indicado e o exequente não juntou certidão da respectiva matrícula em nome da executada (art. 845, §1°, do Código de Processo Civil). Intimada, a parte exequente requereu (1) a expedição de mandado de penhora do imóvel no qual a executada foi encontrada e exerce direito de posse (localizado na Av. Campo Maior, nº 1167, Parque Alvorada, Teresina-PI, CEP 64.004-500); e (2) a inclusão de Eduardo Henrique Silva Costa, responsável solidário pelo pagamento do débito executado, vez que se trata de prestação de serviços escolares. Decido. Indefiro o pedido de inclusão de Eduardo Henrique Silva Costa no polo passivo da demanda, uma vez que não figura como devedor no título executivo. O valor atualizado do débito é R$ 13.957,85, conforme cálculo abaixo: Expeça-se, conforme requerido pela parte exequente, mandado de penhora e avaliação (art. art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC) a ser cumprido no endereço residencial da parte executada (ID 1107432199), por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072812400482400000069199737 1- PROCURAÇÃO - COLÉGIO PAULISTA Procuração 22072812400537900000069203994 2- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22072812400575100000069203996 3- CONTRATO SOCIAL ASSINADO DIGITALMENTE Documento de Comprovação 22072812400613000000069203997 4- ÚLTIMA ALTERAÇÃO - CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22072812400654100000069203998 Planilha de débitos BEATRIZ - EDUARDO Documento de Comprovação 22072812400688700000069204000 Planilha de débitos BEATRIZ - MONALISA Documento de Comprovação 22072812400721700000069204001 Contrato - Eduardo Documento de Comprovação 22072812400767200000069204003 Contrato Monalisa Documento de Comprovação 22072812400830400000069204004 Despacho Despacho 22083011185552500000072260637 Despacho Despacho 22083011185552500000072260637 Petição Petição 22090108504877300000072615535 Emenda à inicial Beatriz Petição 22090108504895100000072615551 Contrato Monalisa01092022_compressed Documento de Comprovação 22090108504930600000072615552 Despacho Despacho 22091415572588600000073631077 Intimação Intimação 22091415572588600000073631077 Citação Citação 22100509364619200000075092505 AR Identificação de AR 22102206083598500000076187693 AR Identificação de AR 22102206083607100000076187694 Petição Petição 22102411440437500000076270452 Petição Oficio TRE Beatriz Petição 22102411440453300000076270453 Habilitação nos autos Petição 22110715005307300000077246718 PETICAO DE HABILITACAO BEATRIZ VIANA Petição 22110715005322500000077246720 Procuração Paulista Nova31102022 Procuração 22110715005357300000077246724 Decisão Decisão 23020910550531200000082019438 Decisão Decisão 23020910550531200000082019438 Petição Petição 23021611363657300000082464262 Citação Citação 23031512165542000000084301028 Certidão Certidão 23051811492003400000088116239 Citação Citação 23031512165542000000084301028 AR Identificação de AR 23060806235329900000089369551 AR Identificação de AR 23060806235335300000089369552 Certidão Certidão 23061315430005200000089573566 Petição Petição 23062612225855900000090304727 0858625-31.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311250900000091377469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311294400000091367536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613352663600000094488588 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090613370533900000094489694 0858625-31.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23090613370584300000094489696 0858625-31.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23090613370621300000094489697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613352663600000094488588 Petição Petição 23091209211194200000094660277 Decisão Decisão 24011115142905600000100415104 Decisão Decisão 24011115142905600000100415104 Petição Petição 24012210573398100000100989142 Comprovação de endereço e posse Documento de Comprovação 24012210573431800000100989144
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858625-31.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002,: KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: BEATRIZ LUMA PEREIRA VIANA Endereço: Avenida Campo Maior, 1167, Parque Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64004-500 DECISÃO A parte executada foi intimada para pagar o valor do débito, mas não o fez. Realizadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud, as tentativas restaram infrutíferas (ID 100215932). Diante disso, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora do imóvel localizado na Rodavia Augusto Montenegro, Cond. Montenegro Boulevard, n° 4900, Rua Biribá, Lote 77, bairro Parque Verde, Cep 66635-110, Belém-PA (ID 100404318). Ocorre que a parte executada não reside no imóvel indicado e o exequente não juntou aos autos certidão da respectiva matrícula em nome da executada (art. 845, §1°, do Código de Processo Civil). Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pela exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. Após o término do prazo, sendo cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão. Não sendo cumprida a determinação, retornem conclusos para extinção. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072812400482400000069199737 1- PROCURAÇÃO - COLÉGIO PAULISTA Procuração 22072812400537900000069203994 2- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22072812400575100000069203996 3- CONTRATO SOCIAL ASSINADO DIGITALMENTE Documento de Comprovação 22072812400613000000069203997 4- ÚLTIMA ALTERAÇÃO - CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22072812400654100000069203998 Planilha de débitos BEATRIZ - EDUARDO Documento de Comprovação 22072812400688700000069204000 Planilha de débitos BEATRIZ - MONALISA Documento de Comprovação 22072812400721700000069204001 Contrato - Eduardo Documento de Comprovação 22072812400767200000069204003 Contrato Monalisa Documento de Comprovação 22072812400830400000069204004 Despacho Despacho 22083011185552500000072260637 Despacho Despacho 22083011185552500000072260637 Petição Petição 22090108504877300000072615535 Emenda à inicial Beatriz Petição 22090108504895100000072615551 Contrato Monalisa01092022_compressed Documento de Comprovação 22090108504930600000072615552 Despacho Despacho 22091415572588600000073631077 Intimação Intimação 22091415572588600000073631077 Citação Citação 22100509364619200000075092505 AR Identificação de AR 22102206083598500000076187693 AR Identificação de AR 22102206083607100000076187694 Petição Petição 22102411440437500000076270452 Petição Oficio TRE Beatriz Petição 22102411440453300000076270453 Habilitação nos autos Petição 22110715005307300000077246718 PETICAO DE HABILITACAO BEATRIZ VIANA Petição 22110715005322500000077246720 Procuração Paulista Nova31102022 Procuração 22110715005357300000077246724 Decisão Decisão 23020910550531200000082019438 Decisão Decisão 23020910550531200000082019438 Petição Petição 23021611363657300000082464262 Citação Citação 23031512165542000000084301028 Certidão Certidão 23051811492003400000088116239 Citação Citação 23031512165542000000084301028 AR Identificação de AR 23060806235329900000089369551 AR Identificação de AR 23060806235335300000089369552 Certidão Certidão 23061315430005200000089573566 Petição Petição 23062612225855900000090304727 0858625-31.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311250900000091377469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311294400000091367536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613352663600000094488588 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090613370533900000094489694 0858625-31.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23090613370584300000094489696 0858625-31.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23090613370621300000094489697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613352663600000094488588 Petição Petição 23091209211194200000094660277