Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802581-21.2022.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: ONICIO LAURIANO Endereço: Avenida Xingu, 890, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CLAUDISON RODRIGUES Endereço: desconhecido SENTENCA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e DE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 919, § 1º, DO CPC) proposta por ONÍCIO LAURIANO em face de CLAUDISON RODRIGUES. O embargante alega que, ao tentar obter crédito junto ao Banco SICREDI, constatou que seu nome estava inserido no Serasa, em razão de uma cobrança no valor de R$ 455.142,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta a dois reais). Que o embargante ficou surpreso, motivo que solicitou ao seu advogado que verifica-se aquela situação, quando constatou a existência ação de execução apresentada pelo embargado. A referida execução, pretende o recebimento de um cheque, supostamente, emitido pelo Senhor João da Costa (em 2021), que alega o Exequente, ora Embargado, ser o Embargante, também responsável pelo título, na qualidade de endossante, junto ao Espólio do emitente, e o outro titular da conta conjunta. Informa ele, que desconhecia a existência do cheque apresentado na ação execução, nunca ter recebido qualquer ligação de cobrança, não tendo ele feito o endosso no título, pois nunca foi portador ou beneficiário do crédito. Também, sustenta não ter recebido qualquer comunicado quanto a negativação creditícia nos órgãos de proteção ao crédito, que ocorreu junto ao protocolo da ação de execução. Na decisão de ID Num. 75946928, foi atribuído efeito suspensivo ao aos embargos. Apresentado impugnação aos embargos à execução no ID Num. 75758778. É o relatório. Decido PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS TÍTULO. EXIGÍVEL E INEXISTENTE. CERTEZA. Artigo 786. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Artigo 924, inciso I do CPC O embargante alega que a presente execução é ilícita, pois não possui nenhum valor jurídico, ao carecer de elementos essenciais ao título. Segundo o embargante, a ausência desses elementos compromete a validade do título executivo, tornando a execução judicialmente inadequada e desprovida de fundamento legal. Argumenta que a execução embargada padece pela ausência de sua condição básica, tendo em vista que o documento que a fundamenta se trata de título inexequível e ilícito, não possui o mínimo de requisitos legais para se enquadrar como título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 2º da Lei do Cheque, sendo nulo de pleno direito. Aduz que, no caso em tela, pretende a parte Embargada a execução de um cheque, Id. 66371237, dos autos principais 0801874-53.2022.8.14.0065, entretanto, afirma que este título é inexequível e ilícito, pois não cumpre os requisitos do artigo 786 do CPC, uma vez que não apresenta a data de emissão e assinatura válida, conforme exigido pelo artigo exigida no inciso V, do artigo 1º cumulado com o artigo 2º, da Lei de Cheque. Alega que o cheque juntado pelo embargado foi supostamente emitido em 18 de dezembro de 2021 e assinado pelo emitente, João da Costa. Acontece, que o SR. JOÃO DA COSTA VEIO A ÓBITO, EM 29 DE MAIO DE 2021, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXA, meses antes do título ter sido emitido. Assim a divergência nas datas prejudica sua exigibilidade e invalida sua natureza jurídica, conforme o artigo 2° da Lei de Cheque. Alega ainda que se tratando de cheque pós-datado (pré-datado), conforme prática mercantil, para assim ser considerado a data combinada não pode ser ANTERIOR À DATA DA EMISSÃO, MENOS AINDA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO EMITENTE. E no caso em tela, consta a emissão no dia 18/12/2021 e a data pré-datada no dia 17/11/2021, ou seja, um mês antes da própria emissão (data em que em tese nasce o título), comprometendo a certeza e exigibilidade do documento. Portanto, a controvérsia de datas, ambas posteriores ao falecimento do emitente, faz com que fique ausente a data de emissão, requisito exigido pelo inciso V, artigo 1° da Lei 7357/1985, tornando-o inválido, sem a natureza de cheque, conforme artigo 2º da mesma lei. Nesse caso, a falta de uma data clara de emissão compromete a validade do cheque como título executivo, já que a data é essencial para estabelecer a intenção e responsabilidade do emitente. Sem essa informação, a natureza executiva do cheque é comprometida, tornando-o incapaz de cumprir sua função legal, portanto a preliminar merece ser acolhida. Desta forma, não havendo a forma devida, emissão e vencimento, o título discutido não tem a certeza necessária do artigo 786 do CPC, pois não traz conformidade do negócio jurídico, dado o falecimento do autor. Assim a falta de informações essenciais, como a data de emissão, compromete a certeza e a validade do título, impossibilitando sua execução conforme requisitos legais estabelecidos pelo CPC. Além disso, o título traz em seu anverso várias devoluções pelo sacado, antes e depois da data de apresentação, por erro formal (motivo 31) e remessa nula, com manutenção do motivo anterior (motivo 49), e pelos motivos 11 e 12, após o prazo legal da apresentação. A primeira devolução aconteceu no dia 15/12/2021, antes mesmo do título nascer, visto que as datas apresentadas na cártula são 17/11/2021 e 18/12/2021, quando já teria ocorrida a primeira devolução pelo sacado. Para tanto, pelo evidente vício formal, não é título certo e exigível, não podendo ser de nenhum modo objeto da presente Execução. Assim, em razão da ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 2, c/c art. 1, V da Lei de Cheque, perde sua natureza de título executivo extrajudicial, em razão da ausência dos requisitos legais. Pois sem a inclusão adequada da data de emissão, conforme estipulada em lei, o cheque não pode ser considerado um título executivo extrajudicial, pois não cumpre com todos os requisitos estabelecidos para sua validade e exigibilidade, pois a data posterior `a morte do emitente fere o mencionado artigo da lei de cheque, pois ela é um requisito essencial para a validade do título. Sem a data correta da emissão, o cheque não pode ser considerado válido, pois a data é fundamental para determinar a intenção e responsabilidade do emitente, conforme estabelecido pela legislação pertinente. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DATA. PREENCHIMENTO POSTERIOR À EMISSÃO. INVALIDADE. A indicação das datas nos cheques em momento posterior a sua emissão, e, inclusive, posterior ao falecimento do credor, invalida as cártulas, a teor dos arts. 1º, V, e 2º, da Lei n.º 7357 /85. Precedente da Câmara. Embargos à ação monitória acolhidos. Pretensão dos apelantes de que o embargado seja condenado como litigante de má-fé, desacolhida. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70050743640, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/11/2012) TJ-RS - Apelação Cível: AC 70050743640 RS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CHEQUE Procedência Hipótese em que a cártula protestada apresenta data de emissão posterior ao falecimento de um de seus emitentes Nulidade de preenchimento - Art. 1º, inciso V, da Lei do Cheque Rigorismo cambial que garante a segurança das partes e do sistema cambiário - Insubsistência do cheque Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. RECONVENÇÃO - CHEQUE Requisitos de regularidade formal do cheque não preenchidos Inviabilidade da cobrança Ausência de verossimilhança da causa subjacente deduzida Improcedência Sentença mantida Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 30296020058260268 SP 0003029-60.2005.8.26.0268 Como a data é posterior ao falecimento do emitente, inexistem certeza e exigibilidade do título, pois a discrepância de datas levanta dúvidas substanciais, minando a eficácia do cheque como instrumento financeiro válido e executável. Por fim, observa-se que faltam requisitos formais e materiais ao título executivo em questão. A ausência de dados essenciais, como a data correta da emissão e a conformidade com a legislação pertinente, compromete a validade e a eficácia do título. Sem tais requisitos, não temos uma obrigação líquida, certa e exigível, minando sua capacidade de servir como base para uma execução eficaz. Deste modo, observa-se que os vícios, erros e divergências encontradas no cheque que embasam a presente execução são graves e grosseiros, retirando toda a exigibilidade e certeza do título, por não possuir a forma legal. Assim há ausência de caráter executivo do documento que embasa a presente ação, pois o cheque é inexigível, irregular ( artigo 784, I c/c art. 803, I do CPC e carecedor de existência, na forma do artigo 2º da Lei de Cheque, requisitos legais e indispensáveis, que embasa a execução. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, ao passo em que julgo extinta a ação de execução, cujos autos seguem em apenso, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Corolário da presente decisão, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC. Recolham-se todos os mandados de penhora e avaliação e ofícios expedidos nos autos principais, bem como proceda-se ao desbloqueio/devolução de eventuais quantias em dinheiro ou bens móveis e imóveis registrados nos autos de execução. Junte-se cópia da presente decisão aos autos de execução n. 0801874-53.2022.8.14.0065. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, na condição de findos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082410443102100000071917245 Documento Pessoal - Onício Procuração 22082410444065400000071918060 Documento Pessoal e Endereço Documento de Identificação 22082410444814700000071918076 Avalição dos Imóveis - Garantia Documento de Comprovação 22082410444914400000071920191 Negativação - Consulta Serasa Documento de Comprovação 22082410444973700000071920217 Certidão de Óbito - João da Costa Documento de Comprovação 22082410445004700000071920224 Procuracao Documento de Comprovação 22082410445035600000071920228 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082509155771300000072021906 Relatório Custas - Onício - Embargos Documento de Comprovação 22082509155790800000072021913 Boleto Custas Onício - Embargos Documento de Comprovação 22082509155822800000072021914 Comp. Pag. Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082509155854300000072021917 Decisão Decisão 22083011243850800000072412906 Petição Interlocutória Petição 22090111052387900000072635179 Certidão Certidão 22090815373115200000073159726 Decisão Decisão 22083011243850800000072412906 Decisão Decisão 22090915303701100000073199345 Petição Petição 22091414043142300000072237409 Petição Petição 22092602271147400000074439574 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092922450317400000074792579 WhatsApp-Audio-2022-09-08-at-10.04.35_2 Petição 22092922450485100000074795676 Decisão Decisão 22100415001371600000075045372 Petição Petição 22100602032284100000075157187 Certidão Certidão 22102111004170700000076120912 Petição Petição 22103123454942800000076851395 Decisão Decisão 22112510511610100000078422973 Ofício Ofício 22120613112063000000079055106 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121212161089700000079052969 0802581212022 Documento de Comprovação 22121212161100900000079359843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011911062680300000080871229 0802581212022 Documento de Comprovação 23011911062695700000080871239 Intimação Intimação 23011911205616500000080873243 Petição Interlocutória Petição 23021514483991100000082403474 Ofício Ofício 23032411492568100000084903542 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033109075285500000084901400 0802581212022 Documento de Comprovação 23033109075300600000085346713 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042510355980900000086734422 0802581212022 Documento de Comprovação 23042510360005800000086734426 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051807430005500000088083598 0801874-53.2022.8.14.0065 - E-mail - Resposta - Serasa. Documento de Comprovação 23051807430022200000088083599 0801874-53.2022.8.14.0065 - Resposta - Serasa. Documento de Comprovação 23051807430054900000088083600 Decisão Decisão 24022109410909500000102668282 Petição Petição 24030119060557900000103373576 Declaração - Outorga Uxória - Zilda Lauriano da Costa Documento de Comprovação 24030119060595200000103373577 Certidão Certidão 24042517152448000000107111194 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802581-21.2022.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: ONICIO LAURIANO Endereço: Avenida Xingu, 890, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CLAUDISON RODRIGUES Endereço: desconhecido DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082410443102100000071917245 Documento Pessoal - Onício Procuração 22082410444065400000071918060 Documento Pessoal e Endereço Documento de Identificação 22082410444814700000071918076 Avalição dos Imóveis - Garantia Documento de Comprovação 22082410444914400000071920191 Negativação - Consulta Serasa Documento de Comprovação 22082410444973700000071920217 Certidão de Óbito - João da Costa Documento de Comprovação 22082410445004700000071920224 Procuracao Documento de Comprovação 22082410445035600000071920228 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082509155771300000072021906 Relatório Custas - Onício - Embargos Documento de Comprovação 22082509155790800000072021913 Boleto Custas Onício - Embargos Documento de Comprovação 22082509155822800000072021914 Comp. Pag. Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082509155854300000072021917 Decisão Decisão 22083011243850800000072412906 Petição Interlocutória Petição 22090111052387900000072635179 Certidão Certidão 22090815373115200000073159726 Decisão Decisão 22083011243850800000072412906 Decisão Decisão 22090915303701100000073199345 Petição Petição 22091414043142300000072237409 Petição Petição 22092602271147400000074439574 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092922450317400000074792579 WhatsApp-Audio-2022-09-08-at-10.04.35_2 Petição 22092922450485100000074795676 Decisão Decisão 22100415001371600000075045372 Petição Petição 22100602032284100000075157187 Certidão Certidão 22102111004170700000076120912 Petição Petição 22103123454942800000076851395 Decisão Decisão 22112510511610100000078422973 Ofício Ofício 22120613112063000000079055106 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121212161089700000079052969 0802581212022 Documento de Comprovação 22121212161100900000079359843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011911062680300000080871229 0802581212022 Documento de Comprovação 23011911062695700000080871239 Intimação Intimação 23011911205616500000080873243 Petição Interlocutória Petição 23021514483991100000082403474 Ofício Ofício 23032411492568100000084903542 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033109075285500000084901400 0802581212022 Documento de Comprovação 23033109075300600000085346713 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042510355980900000086734422 0802581212022 Documento de Comprovação 23042510360005800000086734426 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051807430005500000088083598 0801874-53.2022.8.14.0065 - E-mail - Resposta - Serasa. Documento de Comprovação 23051807430022200000088083599 0801874-53.2022.8.14.0065 - Resposta - Serasa. Documento de Comprovação 23051807430054900000088083600 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816