Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ APELADA: MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 9739941) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0844988-81.2020.8.14.0301), ajuizada por MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade da Proposta de Adesão Título Gold nº 122842, em 24.09.2007, e, por consequência, a inexistência do débito em questão; condenar o Banco do Estado do Pará à devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também com juros e correção monetária. Irresignado, o BANPARÁ interpôs recurso de apelação (ID 9739943), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que teria atuado como mero intermediário entre a recorrida e a empresa RDC. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos e a ausência de danos seja moral ou material. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 9739946. Em decisão no ID 11048488, o recurso foi recebido em ambos os efeitos. Parecer do MPPA pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 11404469). É o relatório. DECIDO. 1. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito de ofício a presente preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo antes de julgar o mérito da causa não procedeu a instrução probatória ampla com oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a verdade dos fatos, haja vista que a parte autora alega que não teria autorizado o débito automático da empresa RDC VIAGENS em sua conta corrente mantida junto ao BANPARÁ, ao passo que a instituição financeira, em contestação, trouxe como prova cópia digitalizada de documento (ID 9739900 - Pág. 1) assinado pela autora referente a proposta de adesão Título GOLD RDC nº 122842, datado de 24/9/2007, onde consta a autorização para débito em conta corrente no Banco do Estado do Pará – Banpará, Agência 24, conta corrente 204794-2. Por sua vez, em réplica (ID 9739904 - Pág. 3), confessa que a assinatura do referido documento é sua, porém, alega que não o teria preenchido e não sabia de sua existência até aquele momento. “O documento Proposta de Adesão realmente possui a assinatura da reclamante, porém não foi preenchido por ela (A diferença na caligrafia é notória!!!). Até recentemente nem sabia do que se tratava, achava que os descontos mensais fossem relacionados a seguro”. O juízo a quo então determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 9739905 - Pág. 1) e ordenou que o banco apresentasse o documento original para ser periciado (ID 9739932 - Pág. 1), sob as penas do art. 400 do CPC. Em petição no Id 9739934, o banco justificou acerca da impossibilidade em apresentar a versão original do documento sob alegação de que apenas a empresa RDC teria sua posse. Diante de quadro probatório e fático, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide (ID 9739941), “admitindo como verdadeiros o fato que, por meio do contrato original, a parte autora pretendia provar, qual seja; que não assinou nem autorizou a contratação, nos termos do art. 400, I do CPC”. Por todo o exposto, entendo que agiu equivocadamente o juízo a quo ao proceder ao julgamento antecipado da lide, pois no caso evidencia-se a imprescindibilidade da instrução processual com a oitiva do representante da empresa RDC, cuja atuação no mercado, ainda nos dias atuais, é fato público e notório, a fim de esclarecer a veracidade da referida contratação e apresentar, caso o juiz ainda entenda necessário, o documento original acima citado, dirimindo, dessa forma, os pontos controvertidos da causa. Outrossim, patente o cerceamento de defesa, o qual suscito de ofício, na qual a sentença proferida foi desfavorável ao réu/apelante, causando-lhe, portanto, manifesto prejuízo e, violando, por conseguinte, o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal[1]. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e suscito de ofício a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 7ª Cível e Empresarial de Belém para realização da instrução processual e o proferimento de novo julgamento diante das provas apresentadas. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema. Belém, 15 de janeiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844988-81.2020.8.14.0301