Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RIBEIRO E SALES LTDA, RS TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, ELIZABETH SALES CARVALHO FREITAS SENTENÇA É sabido que, cabe as partes providenciar o recolhimento antecipado das custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo. Isso porque, é vedado que o diretor de secretaria pratique atos processuais sem que esteja previamente comprovada a quitação das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, salvo exceções legais. O entendimento acima, extrai-se dos artigos 12 e 23 da Lei nº 8.328/2015, in verbis: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Art. 23. As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei. Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais. Portanto, conclui-se que o recolhimento antecipado das custas processuais se trata de um pressuposto processual, eis que é uma exigência legal, de modo que sua falta inviabiliza o desenvolvimento do processo. No caso dos autos, após a elaboração das custas processuais intermediárias, a parte interessada foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento, todavia, quedou-se inerte (id. 117890731). Por todo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e §3º do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Advirto desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Publique-se, registre-se,
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 18 de junho de 2024 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, PREDIO NOVISSIMO, 2º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RIBEIRO E SALES LTDA Endereço: AV. BELÉM, 087, CENTRO, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: RS TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: BELEM, 87, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ELIZABETH SALES CARVALHO FREITAS Endereço: AV. BELÉM, 87, SETOR MORUMBI / CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0001746-27.2012.8.14.0062 Vara Única de Tucumã intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos e instaure o competente PAC para cobrança das custas processuais, nos termos da Resolução nº 20, de 13 de outubro de 2021. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA