Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NATAL RIBEIRO DE SOUZA RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-82.2020.8.14.0054 COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA / PA (VARA ÚNICA). Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800191-82.2020.8.14.0054, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 10555968) para: “(...) condenar o Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) NATAL RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento. Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 648,94 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC incidentes sobre cada parcela indevidamente paga, a partir de 13/06/2017.” Em suas razões (Id. 10555970), o apelante requer a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação e inexistência de dano moral ou material. De forma subsidiária, requereu que fosse determinada a restituição na forma simples e autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 10555976), pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a alteração do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso, com majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado se absteve de intervir no feito (Id. 12520045). É o relatório. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I. Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito recursal. O recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo a regularidade da contratação, entretanto, não lhe assiste razão, senão vejamos: Analisando os autos, entendo assistir razão à parte apelante. Explico: Embora a parte ré, ora apelante, não tenha trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, da leitura da petição inicial de ID 10555937, verifica-se que a parte autora/apelada confessou ter realizado a contratação objeto do litígio. Inclusive, importante ressaltar que as alegações trazidas na referida petição inicial de ID 10555937 são totalmente contraditórias, na medida em que, inicialmente, a parte autora admitiu a contratação, se insurgindo tão somente em relação ao valor disponibilizado em conta, entretanto, logo em seguida, a parte requerente suscitou a ocorrência de fraude na contratação, em virtude de jamais ter firmado o negócio jurídico objeto do litígio, o que demonstra clara incompatibilidade entre as afirmações. Desse modo, é evidente a impossibilidade de acolhimento das alegações iniciais, na medida em que a parte autora, após 3 (três) anos da contratação, buscou o judiciário, utilizando alegações contraditória e infundadas para obter possível enriquecimento ilícito, conduta incompatível com a legislação do ordenamento jurídico vigente e com a própria boa-fé processual. Desta feita, tendo a parte autora confessado a contratação, resta evidente a impossibilidade de declaração da inexistência do débito e, consequentemente, a ausência de responsabilidade civil da instituição bancária apelante quanto ao dever de indenizar. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar totalmente a sentença guerreada, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, julgar EXTINTA A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência já arbitrado pelo Juízo de Origem, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa. Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema. Belém, 19 de dezembro de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora