Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0018907-41.2014.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: EDIMILSON GONCALVES PINHEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MÚLTIPLO em face de EDIMILSON GONÇALVES PINHEIRO, referente a mútuo concedido por meio de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. O requerente pretende a cobrança do débito no importe atualizado de R$-47.855,55. Em despacho, foi determinada a intimação do requerente pra manifestação acerca da prescrição originária em razão da ausência de citação. O requerente não se opôs à decretação de extinção. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Inicialmente, cabe salientar que, a ação monitória baseada em cobrança de dívida oriunda de abertura de crédito em conta-corrente prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) (grifado). No caso em apreço, conforme descrito em exordial e pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o débito de R$-47.855,55 se reporta a crédito vencido em 18.10.2013 (ID. 47726531 - Pág. 6). Contudo, compulsando os autos verifica-se que a parte autor, desde outubro de 2014, tomou conhecimento da não localização do executado, sem que tenha viabilizado a citação no prazo de 10 dias, previsto no art. 219, §2º do CPC/73, vigente à época (ID..47726603 - Pág. 3). Ressalte-se ainda que a autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento de custas para citação, porém não as recolheu de forma integral (ID. 76117537 - Pág. 1). Ou seja, desde o vencimento do débito em outubro de 2013 até o presente momento, transcorreu o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos sem citação da parte requerida. A falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, qual seja, por não recolher as custas devidas no prazo legalmente estabelecido. Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não tendo sido formulado o pedido para citação por edital, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer mais de 11 (onze) anos entre a inadimplência até a presente data, sem recolher as custas processuais oportunamente, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação. Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito. Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no art. art. 206, §5º inciso I do CC, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE SS