Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: MARIA DE JESUS LEMOS DA MOTA Endereço: Rua Nove, 75, Conjunto Cordeiro de Farias, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66833-080 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0855520-46.2022.8.14.0301
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIA DE JESUS LEMOS DA MOTA, estando as partes qualificadas nos autos. A liminar foi deferida, porém, antes da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, a parte autora requereu, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 107444860) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava. No caso em apreço, não houve a expedição do mandado de busca e apreensão, não se podendo falar na faculdade supracitada, motivo pelo qual deve o pedido retro ser indeferido. Nessa senda é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO POR CULPA DO CREDOR. APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em conformidade com o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva está condicionada a não localização do veículo objeto da alienação fiduciária. 2. Na hipótese do bem ter sido localizado pelo Oficial de Justiça e a sua apreensão ter sido obstada pelo próprio credor, não é cabível o pleito de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07135274520198070000 DF 0713527-45.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nas ações de busca e apreensão fiduciária, deve ser observado o Decreto Lei nº 911/69 que possibilita ao credor valer-se da conversão da busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja encontrado - Ausente tentativa de localização do bem, não se há falar em conversão do feito em execução. (TJ-MG - AI: 04284192520238130000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) Isto posto, indefiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, neste momento, e determino a intimação do autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP02