Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002043-83.2017.8.14.0086.
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESTADO DO PARA SA
REU: JOSE FREITAS DA SILVA SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ ajuizou ação monitória em face de JOSÉ FREITAS DA SILVA, com fundamento em cédula de crédito bancário, emitida sob o n. 0376515-6 (Id. 50982100 - Pág. 5 a 8). Após inúmeras tentativas inexitosas de citar o requerido, foi deferida a sua citação por edital, conforme demonstrado nos autos, e, em observância à Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 76406764). Citado por edital, o demandado não se manifestou (Id. 101256234), pelo que lhe foi nomeado curador especial para a apresentação de defesa (Id. 103340814). A curadoria especial apresentou embargos monitórios, conforme previsão do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 109903785). É o que importa relatar. Decido. Nos termos da Súmula 282 do STJ, "Cabe ao curador especial a defesa por negativa geral dos interesses do réu revel citado por edital em ação monitória". Verifica-se que, após esgotados os meios de tentativa de citação pessoal do requerido, foi realizada a citação por edital, sendo, em seguida, nomeado curador especial para a apresentação de defesa. A curadoria especial, ao exercer a defesa por negativa geral, impugnou a totalidade das alegações do autor, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os embargos monitórios foram regularmente apresentados, com base na negativa geral dos fatos alegados pelo autor. Diante da negativa geral, cabe ao autor comprovar de forma robusta a existência do crédito reclamado. Após a análise dos documentos apresentados pelo requerente e as provas produzidas nos autos, verifica-se que devidamente instruída a ação monitória através da juntada ao feito da cédula de crédito bancário devidamente assinada pela parte ré (Id. 50982100 - Pág. 5 e seguintes). A jurisprudência é uníssona no sentido de que é possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficientemente apta a embasar a ação monitória. Entendo, por tanto, que o autor logrou demonstrar a existência do crédito de forma satisfatória, não havendo nos autos elementos que desconstituam ou infirmem a prova apresentada.
Diante do exposto, reconhecendo que o autor comprovou adequadamente a existência do crédito reclamado e que a defesa, apresentada pelo curador especial, não trouxe elementos suficientes para descaracterizar a dívida, é o caso de procedência da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimação das partes já providenciada via sistema, observando, no que couber, o art. 346 do CPC. Por fim, considerando a nomeação de ANTONIO JOÃO TEIXEIRA CAMPOS SILVA OAB/PA 727 como curador especial do réu, em cumprimento ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentação de defesa no presente processo, e tendo em vista os serviços prestados pelo advogado nomeado, que atendeu prontamente à determinação judicial e apresentou defesa em favor do réu citado por edital, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, FIXO os honorários advocatícios em seu favor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado, conforme previsto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 7 de junho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito