Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: F. C. FACANALI - VEICULOS - ME Endereço: na Rua XV de Novembro, 257, Centro, ESPíRITO SANTO DO PINHAL - SP - CEP: 13990-000. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: LIMA & SA LTDA - ME Endereço: Avenida Gaiapo, 254, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-140.Contato Telefônico: SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Como não bastasse, a autora não foi localizada no endereço existente nos autos e não informou qualquer modificação porventura como se comprova no ID 114575085. Ademais, conforme determina o art. 77, V do CPC, é DEVER da parte comunicar qualquer modificação quanto as informações de endereço, onde receberão as intimações. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para que também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Declaro o trânsito em julgado, arquive-se. Marabá (PA), datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803220-87.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)