Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: FÁBIO T. F. GÓES (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REPRESENTANTE: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB/RJ N.º 75.970) e OUTROS DECISÃO
PROCESSO N.º: 0863602-08.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.160.675), interposto pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO RECURSAL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 1.076 E 143 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que extinguiu feito executivo sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O recorrente pediu a extinção do feito executivo em manifestação sobre a exceção de pré-executividade. Isso significa que a exceção oposta foi determinante para que o Estado procedesse à revisão da CDA que instruiu a inicial, constatando a existência de litispendência. Assim, a atuação do advogado da excepta restou frutífera. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nas hipóteses de extinção da execução por cancelamento do débito, aquele que deu causa à demanda deve suportar o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios. O julgador só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. Precedentes vinculantes. Art. 927 do CPC. Teses relativas aos Tema 1076 e 143 do STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro)”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o acordão recorrido, ao aplicar o tema 1.076/STJ, deixou de realizar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais não resistidas decorrentes do reconhecimento da litispendência. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.761.311). É o relatório. Decido. Pela leitura do acórdão combatido (ID. N.º 16.485.901), observa-se a consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1850512/SP, que fixou a seguinte tese definido no Tema 1076 /STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (...)”. Sendo assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, portanto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará