Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON MEIRELES FERREIRA, NATHALIA SISO FERREIRA
RÉU: BANPARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0846459-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por EDMILSON MEIRELES FERREIRA e EDMILSON MEIRELES FERREIRA em desfavor do BANPARA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta que realizou empréstimos junto à parte requerida que não possui condições de pagar sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requer a limitação das cobranças ao patamar de 30% se sua renda líquida, cobrança de juros simples, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita no ID 6587758. O requerido apresentou contestação e juntou documentos pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte requerente não apresentou réplica, conforme certificado em ID 26888319. O processo foi saneado e organizado conforme decisão de ID 48962981 - Pág. 1. Vistas ao Ministério Público, o MP manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Deixo de analisar a(s) questão(ões) preliminar(es) arguidas pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer que a parte requerida seja obrigada a limitar em 30% (trinta por cento) os descontos referentes ao pagamento de empréstimos, a limitação de juros simples, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge em aferir: a) legalidade dos descontos realizados pela parte requerida; b) a existência de obrigação de limitação em 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da parte autora; e c) se a dano moral a ser compensado. Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). A parte autora alega ter sofridos descontos em sua conta corrente que ultrapassam a limitação de 30% autorizada pela lei, o que lhe gerou prejuízos financeiros. A parte requerida, por sua vez, alega que os descontos referentes ao empréstimo consignado não ultrapassam os limites da lei, bem como que os demais descontos não se sujeitam à limitação e decorrem de expressa disposição legal, tendo apresentado documentos. Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida. O contrato de ID 24589637, firmado em 15/06/2016,
trata-se de empréstimo consignado (“Consignado ALEPA”), no valor de R$ 83.843,65 (oitenta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 100 (cem) parcelas de R$ 2.263,34 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Considerando o teor do documento de ID 5715831 - Pág. 2, vê-se que a parte autora recebia o valor bruto de R$ 21.652,77 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), de forma que a parcela referente ao empréstimo consignado não ultrapassa o limite legal vigente à época da contratação de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta. Os instrumentos contratuais de IDs 24589635 - Pág. 4, 24589635 - Pág. 5, 24589635 - Pág. 8, 24589635 - Pág. 11 e 24589635 - Pág. 14 são referentes ao uso do BANPARACARD, firmados em 15/06/2016, 02/05/2016, 06/05/2016 e 06/03/2017, não se tratando de empréstimo consignado. É importante esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.863.973/SP), fixou tese jurídica no sentido de ser inaplicável aos contratos comuns de empréstimo a limitação prevista pela Lei nº 10.820/2003 para os empréstimos consignados, nos seguintes termos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ, REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022, Tema 1.085) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem jurisprudência pacífica sobre a não aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003 em operações bancárias distintas do empréstimo consignado envolvendo o “BANPARACARD”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.805 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPA. DESCONTO EM FOLHA OBJETO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESPEITOU O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO APELANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA 08372631220188140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REFERIDO LIMITE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. 1 –Percebe-se nos autos que a autora firmou contrato de crédito consignado e contrato de crédito rotativo denominados BANPARACARD e CREDCOMPUTADOR junto a instituição financeira apelante. Verifica-se ainda, que a adesão ao contrato de conta-corrente na qual a autora percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. Como se sabe, empréstimos bancários na modalidade de crédito pessoal possuem natureza jurídica diversa dos empréstimos consignados, portanto, não se submetem à limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. 2 – Conforme bem apontado no voto do Ministro Luís Salomão no REsp 1.586.910, “Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados." 3 - Compulsando os autos, não vislumbro, nos contracheques juntados (Id nº 526940), que os descontos referentes aos consignados ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da apelada. Logo, conclui-se pela impossibilidade de limitação dos demais empréstimos contratados pela autora na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, posto que não se submetem à limitação de 30% (trinta por cento) aplicável aos descontos em folha de pagamento. 4 –Nessa esteira, não houve qualquer ato ilícito cometido pelo Banco requerido, que conforme demonstram os documentos juntados respeitou a margem consignável da autora, sendo opção desta a realização de outros empréstimos pessoais oferecidos pela instituição financeira, de fora que o banco ao efetuar os descontos na conta corrente da autora, agiu no regular exercício do seu direito. Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 5 - Ante a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, cuja cobrança fica suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6 – Apelação Cível conhecida e provida, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00014430420148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2020) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios entendem que não há irregularidade no desconto de valores acima de 30% (trinta por cento) do salário/benefício depositados em conta corrente, quando decorrente de contrato de empréstimo pessoal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONTRATOS – EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DESCONTO EM 30% – VALIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTE STJ. - A modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00072826220138046302 Parintins, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. PEDIDO EFETUADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE E CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. TEMA 1085 DO STJ. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...] (STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9-3-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03283616420188240038, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 25/10/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, é inaplicável a limitação legal aos descontos referentes aos contratos de IDs 24589635 - Pág. 4, 24589635 - Pág. 5, 24589635 - Pág. 8, 24589635 - Pág. 11 e 24589635 - Pág. 14. Cumpre ressaltar que todos os contratos foram realizados em datas anteriores a 06/03/2017, data do Termo de Curatela acostado aos autos em ID 5711770. Portanto, não há que se falar em vício de consentimento na realização dos negócios jurídicos. Vale destacar ainda que o limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração bruta foi aumentado para 40% (quarenta por cento) para os servidores civis, por meio da Lei Estadual nº 9.659, de 1º de julho de 2022, que conferiu ao art. 126 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a seguinte redação: Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei. Não obstante, como já mencionado, os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam a limitação vigente à época. Portanto, não há qualquer limitação a ser feito no presente caso, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora nesse sentido. Convém esclarecer que o desconto sobre o numerário existente em conta corrente para pagamento de mútuo bancário não se configura retenção indevida, tampouco constrição de salário, considerando que é precedido de expressa autorização do(a) consumidor(a), por ocasião da celebração do negócio jurídico, não havendo que se falar em suspensão dos descontos. Nesse passo, considerando que a parte autora não adimpliu integralmente as obrigações financeiras assumidas, e inexistindo prova nos autos de quitação do saldo devedor, é plenamente possível a incidência dos encargos moratórios e a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial. No tocante aos juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido. A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 24589637 - Pág. 3, Item 5), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0810090-25.2018.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 10/10/2023, DJE no dia 12/10/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO. JUROS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INCABMENTO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3. Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4. Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à possibilidade de capitalização diária dos juros, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITEM O SEGUIMENTO DA AÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ADMITIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE SUAS NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 00254173620218160021 Cascavel, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Apelação – Cédula de crédito bancário – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de rejeição dos pedidos – Manutenção. 1. Princípio da dialeticidade – Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Capitalização de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04. Precedentes. Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização diária. 3. Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas não excedendo a média de mercado para operações de mesma espécie. Juros remuneratórios que não se confundem com o custo efetivo total. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10041273320218260032 Araçatuba, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 26/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS - APLICAÇÃO PRÁTICA DAS TAXAS DE JUROS ACORDADAS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - VIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. 2. Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é cabível a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 10515241520208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora. Quanto à compensação por danos morais, constatada a regularidade da atuação da parte requerida, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido. Assim, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).