Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0047388-87.2009.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra KALEBE DE LIMA CARIPUNAS; diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que rejeitou os Embargos Monitórios do Ente Público. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Os valores da condenação serão atualizados a partir do valor histórico dos recibos juntados aos autos. Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947. Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Condeno a parte ré à devolução do valor das custas e a condeno em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código Processo Civil. Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015). Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ. Em razões recursais, o Estado do Pará alega que o apelado não apresentou qualquer documento que atestasse a existência de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ressaltando que o serviço não foi comprovado por meio de atesto, existindo, apenas uma correspondência pedindo autorização para um pagamento referente a um serviço a ser prestado em evento futuro, sem qualquer outra prova. Suscita inadequação da Ação Monitória, aduzindo ainda, que a Administração está vinculado ao princípio da legalidade, tendo em vista a inexistência de contrato escrito, bem como, a configuração de má-fé do apelado, caso se entenda pela ocorrência da contratação. Argumenta inexistir prova técnica ou pericial capaz de demonstrar a veracidade dos serviços cobrados, tampouco da ocorrência de lucros cessantes. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. O apelado não apresentou contrarrazões. Em seguida, o Ministério Público informou ser desnecessária a sua intervenção no feito. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise consiste em verificar se assiste razão ao apelante quanto à alegação de que não há comprovação da prestação dos serviços. Nos termos do art.700 do CPC/2015, a ação monitória compete aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento de quantia em dinheiro; II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III) - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ao interpretar o referido dispositivo, o STJ consignou que para a propositura da ação monitória, basta a instrução por meio de prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Com efeito, concluiu a Colenda Corte, que para admissibilidade da ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, porém, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Senão vejamos o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). No caso em exame, o apelado prestou serviços de sonorização e telão ao Estado do Pará, no valor de R$ 7.500,00. Para instruir seu pedido, juntou o protocolo da solicitação de pagamento junto à Diretoria de Cultura e a cópia do Memorando nº 460/2008-DC, solicitando a autorização de pagamento para evento em data futura ao documento, sem qualquer comprovação de que houve a efetiva prestação do serviço. Nestas condições, os únicos documentos que instruem a inicial não são meios idôneos para caracterizar o direito afirmado pelo autor. Observa-se que a questão relativa à prestação do serviço não é fato incontroverso nos autos, pois em sede de impugnação, o Ente Público alega que os serviços não foram provados. Este é posicionamento adotado pela 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal em situação análoga. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - NEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES? PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC. 1 - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2 - Se a parte nega o recebimento da mercadoria e a realização de negócio com a requerente, cabe a esta o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3 ? A nota fiscal sem assinatura e sem comprovante da efetiva prestação do serviço cobrado, só é admitida para embasar uma ação monitória se vier acompanhada de outro documento que indique a existência de contrato administrativo entre as partes. 4 - Inexistente prova do negócio firmado e da prestação dos serviços constantes das notas fiscais que embasam o pedido monitório, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. 5 - Apelação conhecida, mas não provida. (2017.00755717-41, 170.992, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, publicado em 2017-02-24). Os Tribunais pátrios corroboram neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA RÉ. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – CAUSA DEBENDI – Compete ao credor o ônus de provar a regularidade jurídica das obrigações que originaram seu crédito, sempre que demonstrada pelo devedor ou pelas circunstâncias a verossimilhança de suas alegações – Desconformidade configurada – Credor que trouxe aos autos apenas a notas fiscais sem assinatura pelo recebedor que pudesse indicar ou comprovar a entrega de materiais ou prestação de serviços e, mesmo depois da alegação do devedor e dada oportunidade para produção de provas, deixou de apresentar comprovação de entrega de mercadorias, a fim de justificar a origem de seu crédito – Ônus probatório não atendido – Não reconhecimento da regularidade na emissão ou no negócio jurídico subjacente. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - APL: 00174740920118260451 SP 0017474-09.2011.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2016). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Embora a nota fiscal tenha presunção de veracidade de seu conteúdo, apenas a assinatura do recebedor, devidamente identificada no canhoto da nota é que pode ensejar a prova efetiva da prestação do serviço, notadamente quando se trata da Fazenda Pública [arts. 73 e 74, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93]. Neste sentido: TJAP, Apelação Cível 0000024-84.2011.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, julgado em 28/02/2012. 2) Com efeito, nas ações de cobrança é indispensável, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, que o magistrado se convença da verdade dos fatos alegados, e isso somente ocorrerá por meio da juntada de provas eficientes. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de terem sido prestados os serviços cobrados, não há falar-se em direito à percepção dos valores descritos na peça inicial. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00411609020138030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS). Portanto, merece ser acolhida a insurgência do apelante quanto aos documentos que fundamentam a ação monitória, uma vez que ausente a prova documental da prestação do serviço.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora