Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0801752-16.2019.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA LUCIA ROCHA MAGALHÃES, contra UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas já qualificadas nos autos. Informa a parte autora, em epítome: que possui plano de saúde fornecido pela empresa ré; que a partir de março/2017 houve um aumento desproporcional no valor da mensalidade. Requer redução no valor da mensalidade do plano de saúde para R$388,98, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Tutela de urgência deferida. Termo de audiência de tentativa de conciliação nos autos. A ré apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Em grau recursal foi reformada a decisão que concedeu a tutela de urgência. Instadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, apenas a requerida se manifestou, requerendo expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde. O pedido foi indeferido e anunciado o julgamento da lide. É o relatório. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Passo a análise do mérito. A lide versa essencialmente acerca de suposto aumento abusivo nas mensalidades do plano de saúde da autora. Acerca do tema, fundamental colacionar o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ademais, ao analisar o Tema 1016 o STJ estabeleceu que “a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.)” Dessa maneira, exemplificando, tem-se que, considerando-se como valor da faixa até 18 anos o de R$ 100,00, os valores das faixas subsequentes seriam de R$ 122,20; R$ 151,53; R$ 166,68; R$ 176,68; R$ 204,95; R$ 245,00; R$ 284,85; R$ 338,97; e R$ 599,98. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado no ano de 2014. Logo, aplica-se ao caso concreto o seguinte entendimento: para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Consoante prova dos autos, verifica-se que o aumento imposto pela ré não é abusivo estando consonante com a referida Resolução Normativa nº 63 da ANS. Noutro giro, considerando que o valor cobrado pela ré é lícito, não merece guarida o pedido da autora de repetição de indébito. Por outro lado,
no caso vertente, não restou configurado o dano moral, uma vez que a ré não cometeu nenhuma ilicitude ou danos à personalidade da autora, não comportando o dever de indenização. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA ROCHA MAGALHAES
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Considerando o pedido de reconsideração da parte ré ID 89274357,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801752-16.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro-o, mantendo a decisão referida pelos seus fundamentos. A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. Belém, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19011810305289100000007915005 PETIÇÃO INICIAL - MARIA LUCIA ROCHA MAGALHÃES Petição 19011810305300000000007915016 DOC-01 - PROCURAÇÃO e DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 19011810305313700000007915017 DOC-02 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Documento de Comprovação 19011810305325400000007915019 DOC-03 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO FEV-2018 Documento de Comprovação 19011810305338400000007915021 DOC-04.1 - COMPROVANTES MAR-2018 A JAN-2019 Documento de Comprovação 19011810305354300000007915780 DOC-04.2 - COMPROVANTES MAR-2018 A JAN-2019 Documento de Comprovação 19011810305389300000007915782 DOC-05 - SOLICITAÇÃO PARA REAJUSTE DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 19011810305440000000007915022 Decisão Decisão 19040311440024300000009075945 MANDADO Mandado 19040409304688200000009101479 MANDADO Mandado 19040409304688200000009101479 DILIGÊNCIA Diligência 19041109071806900000009273552 UNIMED BELÉM 52-16 Devolução de Mandado 19041109071816600000009273555 UNIMED 52-16 Devolução de Mandado 19041109071825500000009273556 Habilitação e Cumprimento de Liminar Petição 19042210264470600000009509012 MARIA LUCIA ROCHA MAGALHÃES - cumprimento da liminar e habilitação Petição 19042210264478400000009509016 02 - PROCURAÇÃO Unimed 2019 Procuração 19042210264485400000009509018 03 - ATOS CONSTITUTIVOS (1) Documento de Comprovação 19042210264492100000009509019 04 - Ata de Assembleia Unimed Belém 2017 (IMPRESSÃO) Documento de Comprovação 19042210264516700000009509020 05 - Estatuto Social Social - 2016-email - Assinado Documento de Comprovação 19042210264528800000009509021 MARIA LUCIA ROCHA MAGALHÃES - Documento de comprovação do cumprimento da liminar Documento de Comprovação 19042210264536700000009509580 Termo de Audiência Termo de Audiência 19061108051628400000010624259 Decisão Decisão 19061108050114700000010624257 Decisão Decisão 19061108050114700000010624257 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19061908273013600000010775737 DEC DE AGRAVO UNIMED Decisão do 2º Grau 19061908273019000000010775738 Decisão Decisão 19062412470239000000010823662 Decisão Decisão 19062412470239000000010823662 Contestação Contestação 19070216424731900000010981453 Contestação - Maria Lúcia Rocha Magalhães - Reajuste 9292% Contestação 19070216424738300000010981460 854- Unimax Enfermaria (003) Maria Lúcia Rocha Documento de Comprovação 19070216424746500000010981461 acordao - juizo de retratacao - Unimed Belem x Fernando da luz maciel (3) Documento de Comprovação 19070216424752100000010981462 Decisão deferindo efeito suspensivo - Maria Lucia Rocha Magalhaes - Unimed Documento de Comprovação 19070216424760300000010981463 Decisão Monocrática - juizo de retratacao - Unimed Belem x Fernando da luz maciel Documento de Comprovação 19070216424765100000010981464 HISTÓRICO FINANCEIRO (003) - Maria Lúcia Rocha Documento de Comprovação 19070216424776000000010981465 RN 63 2003 ANS Documento de Comprovação 19070216424780300000010981466 TABELA DE PREÇOS PRATICADOS NA ÉPOCA (003) - Maria Lúcia Rocha Documento de Comprovação 19070216424784600000010981467 Proposta de Admissão - Maria Lucia Rocha Magalhães-email Documento de Comprovação 19070216424791900000010981468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071609463152100000011196463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071609463152100000011196463 Réplica à Contestação Petição 19073112443242200000011432276 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - MARIA LÚCIA ROCHA MAGALHÃES Petição 19073112443256500000011432929 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19082111390509300000011781509 AGRAVO 08017521620198140301 Decisão do 2º Grau 19082111390539700000011781510 Decisão Decisão 20110318461461400000019655416 Decisão Decisão 20110318461461400000019655416 Petição Petição 20111012022872600000019831229 Manifestação - Maria Lúcia - Produção de Provas e Questões Relevantes para julgamento da lide - REAJ Petição 20111012022882100000019831235 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20111012072108000000019831243 14 - Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Agravo de Instrumento - Ednea Maria Martins - Reajust Documento de Comprovação 20111012072119900000019831245 13 - Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Agravo de Instrumento - Fernando Antonio e Rita de Ca Documento de Comprovação 20111012072126500000019831246 12 - Decisão Monocrática - Provimento Agravo de Instrumento - Reajuste 92,92% Legal - Maria Francine Documento de Comprovação 20111012072133900000019831248 11 - Decisão Monocrática - Agravo de Instrumento - Maria Luiza Frazão - Reajuste Legal. Documento de Comprovação 20111012072141000000019831250 10 - Decisão Monocrática - Provimento Agravo de Instrumento - Reajuste 92,92% Legal - SONIA MARIA LO Documento de Comprovação 20111012072147800000019831253 09 - Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - VERONICA DAS GRACAS DE SA DA SILVA Documento de Comprovação 20111012072152900000019831254 08 - Decisão Monocrática Agravo de Instrumento - Reajuste 92,92% - Alda Lúcia da Silva Santos Documento de Comprovação 20111012072160400000019831256 07 - Decisão em AI - condedido efeito suspensivo - Reajuste - Maria Francineth Documento de Comprovação 20111012072166400000019831258 06 - Decisão Monocrática Favorável - Reajuste 92,92% - Márcia Magalhães Lobato de Mattos Documento de Comprovação 20111012072173900000019831260 05 -Decisão Monocrática Favorável - Reajuste 92,92% - Deuzuila Araújo dos Reis Documento de Comprovação 20111012072183100000019831263 04 - Decisão Monocrática Favorável - Reajuste 92,92% - Noemia Sousa Vargens Documento de Comprovação 20111012072189500000019831265 03 - Acordão - Juizo de retratação - Unimed Belem x Fernando da luz maciel - Reajuste 92,92% Documento de Comprovação 20111012072195300000019831267 02 - Decisão Monocrática - Juízo de Retratação - Unimed Belem x Fernando da luz maciel - Reajuste 92 Documento de Comprovação 20111012072202300000019831269 01 - RESP 1568244 - REAJUSTE Documento de Comprovação 20111012072211500000019831270 Decisão Decisão 22020310055535300000046599187 Decisão Decisão 22020310055535300000046599187 Petição Petição 22021609512276400000048171880 Petição - Provas - Mária Lúcia X UNIMED - REAJUSTE Petição 22021609512314200000048171881 Certidão Certidão 22031610060800400000051508311 Decisão Decisão 23031421312424300000084195961 Petição Petição 23032111341833500000084673321 Habilitação nos autos Petição 23042818293606600000087026235 08017521620198140301 Petição 23042818293620400000087026236 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042818293655100000087026237 Certidão Certidão 23061611192544600000089761796