Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PRISÃO DE ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.906/94. PRISÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O apelante ajuizou ação ordinária, pleiteando indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes), sob alegação de que sofreu prisão provisória injusta, durante 25 (vinte e cinco) dias, por crimes tipificados na Lei Maria da Penha e, por ser advogado, deveria ter ficado em Sala de Estado Maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº; 8.906/94 (Estatuto da OAB), sendo que teria ficado em cela comum, com outras pessoas. Os referidos pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da sentença. 2. O autor não especificou a data da suposta prisão ilegal. Além disso, não juntou cópia de qualquer decisão judicial, proferida em ação penal por violência doméstica, que tenha determinado sua prisão provisória. 3. De acordo com a Certidão Carcerária juntada no ID 16243191, p. 10-11, o apelante foi preso em flagrante em 2/10/2014, sob a capitulação prevista no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), sendo liberado em 28/10/2014. Não há nos autos qualquer prova de que a prisão do recorrente tenha ocorrido de forma ilegal. 4. No que se refere ao local da prisão, o art. 7, inciso V, do Estatuto da OAB estabelece, como direito do advogado, “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. O apelante também não apresentou qualquer prova da alegada violação ao referido dispositivo, ou seja, não demonstrou ter ficado custodiado em cela comum, juntamente com outros detentos que não possuíam o direito à prisão especial. 5. Os atos praticados pelo Sistema Penitenciário Estadual, por terem natureza administrativa, possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova robusta e cabal. Precedente. O autor não apresentou elementos probatórios mínimos que indicassem a violação da garantia de prisão especial. Destaca-se que o demandante não apresentou testemunhas em audiência, desistiu da oitiva destas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme consignado no termo ID 16243204, p. 11. 6. Ressalta-se que a eventual inexistência de Sala de Estado Maior não acarreta a imediata ilegalidade da prisão do advogado, a qual pode ser efetivada em local que possua instalações condignas, inclusive com a possibilidade de compartilhamento com outras pessoas que tenham prerrogativa de prisão especial. Jurisprudência do STF e do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 15/4/2024 a 22/4/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora