Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: GRAZIANE ODONTOLOGIA LTDA
Réu: PISOS PISOS DO PARÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0007220-62.2017.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi determinada a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado da executada para fins de citação, sob pena de extinção do feito. (ID 61933139) Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não promoveu adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, apesar de devidamente intimada. Portanto, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação da ré. Ademais, por se tratar de ausência de citação,
trata-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: STJ-1113395) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 1. Constituindo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é ônus da parte autora indicar, de maneira correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.674.152/RO (2017/0121787-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 20.11.2018). (grifos acrescidos) STJ-1084827) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.737.948/RO (2018/0098459-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Lázaro Guimarães. DJe 26.09.2018). (grifos acrescidos) STJ-0853493) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 267, IV, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu pela extinção do feito por ausência de comprovação das diligências úteis para citação da parte ré, não sendo observado os ditames legais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.694.064/AM (2017/0211168-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.10.2017). (grifos acrescidos) Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por abandono processual da parte autora e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém