Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA PJeº 0800277-11.2017.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: CLAUDEMIR LIMA PEREIRA
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDEMIR LIMA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é titular da UC 108010860 e alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante de R$ 5.866,39 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente a consumo não registrado relativo ao período de 20/03/2013 a 19/05/2015. Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertido o ônus probatório na decisão de ID 1614920. Em contestação (ID 2153214), a ré alegou que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos. Sucinto o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, em que restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito. Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma. Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada. Entendo que não assiste razão à parte Reclamante. Explico. II.1. Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel. Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).” Analisando o caso concreto, constato, que foi realizado pelo reclamado uma vistoria, conforme comprova o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 2153236) a Conta Contrato, oportunidade em que foi constatado: “A EMPRESA REALIZOU UMA INSPEÇÃO UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR ONDE FICOU EVIDENCIADO QUE A ENERGIA ESTAVA LIGADA DIRETO NA REDE Á REVELIA DA CELPA, DEIXANDO DE REGISTRAR A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA. A UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A IMPLANTAÇÃO DO MEDIDOR E RAMAL DE SERVIÇO”. Além disso, verifico, que todo o procedimento foi acompanhado pela parte promovente, que não se recusou assiná-lo. Ou seja, comprovou-se que o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como, lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o disposto na Resolução 414/10 e principalmente o IRDR nº 4 supracitado, conforme ID 2153221. Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeito o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e materiais. II.2. Do pedido contraposto Somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor). O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de CLAUDEMIR LIMA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor do autor CLAUDEMIR LIMA PEREIRA. Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA PJeº 0800277-11.2017.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: CLAUDEMIR LIMA PEREIRA
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDEMIR LIMA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é titular da UC 108010860 e alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante de R$ 5.866,39 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente a consumo não registrado relativo ao período de 20/03/2013 a 19/05/2015. Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertido o ônus probatório na decisão de ID 1614920. Em contestação (ID 2153214), a ré alegou que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos. Sucinto o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, em que restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito. Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma. Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada. Entendo que não assiste razão à parte Reclamante. Explico. II.1. Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel. Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).” Analisando o caso concreto, constato, que foi realizado pelo reclamado uma vistoria, conforme comprova o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 2153236) a Conta Contrato, oportunidade em que foi constatado: “A EMPRESA REALIZOU UMA INSPEÇÃO UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR ONDE FICOU EVIDENCIADO QUE A ENERGIA ESTAVA LIGADA DIRETO NA REDE Á REVELIA DA CELPA, DEIXANDO DE REGISTRAR A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA. A UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A IMPLANTAÇÃO DO MEDIDOR E RAMAL DE SERVIÇO”. Além disso, verifico, que todo o procedimento foi acompanhado pela parte promovente, que não se recusou assiná-lo. Ou seja, comprovou-se que o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como, lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o disposto na Resolução 414/10 e principalmente o IRDR nº 4 supracitado, conforme ID 2153221. Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeito o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e materiais. II.2. Do pedido contraposto Somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor). O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de CLAUDEMIR LIMA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor do autor CLAUDEMIR LIMA PEREIRA. Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito