Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA012625, JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO - PA10235
EXECUTADO: GRANJA KITAGAWA LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000603-57.2003.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Granja Kitagawa Ltda, distribuída em 01.07.2003. Em 01/07/2003 foi ordenada a citação da parte executada, ID. 59166826 - Pág. 2. A parte executada foi devidamente citada em 16/09/2003, ID. 59166828 - Pág. 3, contudo, quedou-se inerte nos autos. Expedido mandado de penhora e avaliação, a diligência restou frustrada pela ausência de bens penhoráveis, conforme certidão ID. 59166828 – Pág. 9, de 27/11/2003. Em 22/03/2004, por meio da petição ID. 59166830 - Pág. 1/7, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, uma vez que houve a rescisão do acordo de parcelamento do débito tendo juntado demonstrativo do débito no valor de R$9.442,42. No ID. 59166832 – Pág. 3 consta certidão com data de 09/09/2004 de cumprimento de mandado de penhora de bem imóvel avaliado em R$22.000,00. Sobreveio petição da parte exequente em 07/08/2015, na qual formulou pedido de arquivamento da execução sem baixa na distribuição tendo em vista o valor do débito ser inferior à R$20.000,00, nos termos da Lei 13.043/2014, conforme ID. 69166833 – Pág. 1. Em decisão datada de 16/12/2015 foi determinado o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ID. 59166834 – Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. No ID. 90536122 há certidão de 06/07/2017 atestando o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Intimada, a parte exequente requereu, em 12/05/2023, a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID. 92656411. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução fiscal por violação à regra na Lei nº 8.036/90 consistente na ausência de depósito mensal do percentual do FGTS. Por aplicação analógica do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, restou pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional para o trabalhador cobrar contribuições de FGTS não recolhidas seria de trinta anos. Entretanto, em 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo quinquenal. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação de efeitos desta decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Deste modo, ficou regulado que nas hipóteses onde o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos. Ao revés, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Nesse sentido, denoto que no presente feito há incidência da prescrição quinquenal, mormente porque a presente ação foi ajuizada em 01/07/2003. Ademais, o processo se encontra paralisado por longo período de forma injustificada sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo é medida que se impõe. Ressalte-se que o executado foi citado em 01/07/2003 sendo que a ação foi distribuída em 01/07/2003, sendo que os autos permaneceram suspensos de 07/08/2015 a 07/08/2016 e, posteriormente, permaneceram arquivados provisoriamente por mais 5 anos, tendo transcorrido o prazo prescricional.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada no ID. 59166832 – Pág. 3 e julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado e tendo em vista a penhora realizada nos autos, proceda a Secretaria a devida baixa na restrição/constrição determinada, devendo, se for o caso, expedir ofício para os devidos fins. Após, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado digitalmente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito