Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTYONN ELVIS DA SILVA RODRIGUES
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0066431-34.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO pleiteada por CRISTYONN ELVIS DA SILVA RODRIGUES em face do Município de Belém/PA. Em sua narrativa, o autor afirma que em julho de 2014 sofreu acidente de trânsito por conta de choque com veículo do Município de Belém, motivo pelo qual fundamenta pedido de danos materiais em R$ 2.896,00 (dois mil novecentos e noventa e seis) e R$ 97.104,00 (noventa e sete mil, cento e quatro reais) à título de danos morais. Devidamente citado, o Município de Belém arguiu a sua ilegitimidade passiva, na medida em que o veículo envolvido no acidente e o respectivo condutor são vinculados a empresa privada contratada pelo Município para prestar serviços de conservação das vias. Acrescenta que o ente municipal, na figura de contratante, não está envolvido no desdobramento causal. No mérito, argumenta ausência de nexo causal (ID. 62880776). Exercida a faculdade de réplica em ID. 62880786. Decido. Da análise apurada do feito, percebo que este encontra condições suficientes para seu julgamento. Necessário, primeiramente, destacar a comprovação documental nos autos de que tanto o condutor, quanto o caminhão envolvido no acidente, pertencem, respectivamente, ao quadro de funcionários e ao acervo patrimonial da Empresa B. A. Meio Ambiente Ltda., contratada pelo Município de Belém para a prestação de serviços de conservação urbana (documento ID. 62880782). A responsabilidade civil por danos causados a terceiros no âmbito do contrato administrativo é definida no art. 120 da Lei 14.133/2021, dispositivo que reproduziu a redação do art. 70 da Lei 8666/93, conforme se depreende: Lei 8.666/1993 Lei 14.133/2021 Art.70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a ter- ceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Como se vê, a empresa contratada pela Administração Pública é a responsável direta pelos danos causados a terceiros na execução do contrato, o que, no caso em apreço, foi ilustrada pela consumação de evento lesivo – acidente de trânsito - resultante da condução de veículo utilizado para a prestação dos serviços respectivos. Destaca-se que, o próprio contrato administrativo firmado entre o Município e a Empresa contratada dispõe, de forma expressa em sua cláusula 15.1, que na eventualidade de danos ocasionados a terceiros em decorrência dos serviços prestados será a CONTRATADA responsabilizada diretamente: 15.1 – A CONTRATADA é responsável exclusiva pela prestação dos serviços constantes da Cláusula Primeira, respondendo diretamente pelos danos que por si, seus prepostos ou empregados causarem por dolo ou culpa à SESAN, ou a terceiros. Feita a devida alocação da responsabilidade do poder público, como ente contratante, deve ser justificada a sua inserção na qualidade de legitimado passivo, na medida em que este só poderá ser corresponsabilizado se houver demonstração de sua participação, ingerência ou qualquer envolvimento no desdobramento causal, situação que não ocorreu nos autos, na medida em que o autor confunde a imputação entre contratante (Município de Belém) e contratado (Empresa B. A. Meio Ambiente), visto que edifica sua causa de pedir sob a equivocada premissa de que o Município é titular do vínculo com o motorista e dono do caminhão. Assim, a relação de direito material não reflete a relação processual, visto que o sujeito inserido no polo passivo não possui envolvimento direto no sinistro verificado. Em exame da jurisprudência, por outro lado, o STJ já se pronunciou que só surgirá a responsabilidade do Poder Público, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada contratada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, conforme entendimento abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.927 – MG, Rel. do Ministro Castro Meira, DJ 10/08/2010). Vê-se das razões de decidir, que o julgado construiu o raciocínio de que a pretensão de responsabilização subsidiária do ente público só nasce a contar da demonstração de que a entidade contratada não possui aporte material para o custeio da indenização. Isto é, enquanto não comprovado que o responsável direto e primário não possui condições financeiras de arcar com a indenização demandada, não será possível atribuir ao ente público qualquer responsabilização, devido a sua condição de responsável subsidiário. Ademais, não foi discorrida na exordial qualquer argumentação tendente a demonstrar a falta de recursos da contratada ao ponto de legitimar o ente público no feito, pelo contrário, a discussão tangencia este tema e aplica verdadeira presunção de responsabilização solidária do Município, pela mera condição de ente contratante, em total contrariedade ao que dispõe o art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Sendo certo que a lei processual só permite vindicar pretensão alheia nas hipóteses expressamente autorizadas (art. 18, CPC), reconheço a manifesta ilegitimidade ativa do postulante, inexistindo outra consequência, senão, a extinção terminativa do feito, nos termos do art. 17 e 485, inciso VI, do CPC. Assim, ante o reconhecimento da ilegitimidade do réu apontado, acolho a preliminar arguida e extingo o processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários em condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita deferida em favor da autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura eletrônica MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direto da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém