Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0004565-21.1997.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra VILMA COELI BRASIL ROCHA, já qualificadas nos autos, lastreada por contrato celebrado entre as partes. A executada não foi citada. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo o referido decisum desconstituído em sede de apelação. Retornado os autos a este juízo de 1º grau, a exequente requereu o prosseguimento do feito. Despacho de ID nº 68828025, página 2, determinou intimação da exequente para cumprimento de diligência. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. Intimada acerca da migração por meio de ato ordinatório, a exequente quedou-se silente. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A lide comporta julgamento antecipado. Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC. Art. 206: Prescreve: (omissis) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Gravosa é a total desídia da parte autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Nesse sentido, a parte exequente peticionou por último no processo em 13/10/2017. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens do executado ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 6 anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo no presente caso 5 anos. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206, § 5º, I do CC e 924, V, do CPC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela autora. À UNAJ. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para pagar em 30 dias. Fica advertida que, na hipótese de não pagamento das custas pelo autor no prazo, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital R