Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852150-64.2019.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A em face da sentença de ID nº 41954607. Aduz a Embargante que a sentença embargada apresenta omissão ao deixar de arbitrar o termo inicial dos juros moratórios incidentes e também ao não aplicar, na condenação, os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso no sentido de integrar a sentença e suprir as omissões acima apontadas. Relatei. Decido. O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao discorrer de forma genérica sobre a necessidade de pagamento dos valores pleiteados pela autora com os acréscimos legais pertinentes, deixando de frisar sobre o cômputo dos juros moratórios – em conjunto com a correção monetária – desde a data de vencimento da obrigação. No que tange à segunda omissão apontada, referente à aplicabilidade do Tema 905 do STJ – verifico que a referida sentença também merece reforma, considerando que o supracitado entendimento do Superior Tribunal de Justiça está pacificado quanto à incidência dos consectários legais no âmbito dos processos de conhecimento. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar parte da sentença impugnada nos seguintes termos: “O mesmo se diga em relação à correção monetária e aos juros moratórios, visto que não se trata de execução de título, onde a força executiva do mesmo leva à conclusão de que os encargos devem ser computados desde o vencimento. Aplique-se, ainda, os parâmetros fixados no Tema 905/STJ para condenações contra a Fazenda Pública nos processos de conhecimento.” No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 2 de janeiro de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13