Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO NETO DA SILVA (Adva. Giovana Eugenia de Souza e Silva – OAB/Pa nº. 7.642) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0020619-23.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar) Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO NETO DA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica de Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/Pa, que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido o réu beneficiado com a aplicação da sursis, pela prática da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Em suas razões recursais o recorrente demandou em sede preliminar, pela nulidade da sentença no que concerne as custas processuais, bem como, pela violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requereu sua absolvição em razão da alegada insuficiência de provas para a condenação. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso III do CPB, sob o entendimento de que houve a abolitio criminis da contravenção penal de perturbação a tranquilidade, no que foi acompanhado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer. É o relatório. DECIDO. Como suso mencionado, o apelante foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a acréscimos. Logo, de acordo com o art. 109, VI, c/c arts. 110, §1º, todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 03 (três) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional. Nessa perspectiva, considerando o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do édito condenatório em mãos do diretor de secretaria em 21.10.2019, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, efetivando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal na data de 20.10.2023, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CPB. Ademais, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do apelante no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1073627 / RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/06/2017) (grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 115, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu ANTONIO NETO DA SILVA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal. P.R.I. Arquive-se à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora