Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801004-86.2016.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1289, Condominio Altos do Umarizal, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 RECLAMADO: Nome: PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, Conj 101 a 104, Torre Sul - 10 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67571414000141) Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Indefiro pesquisa no CCS-BACEN, considerando ser ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, haja vista que o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações, tratando-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. A localização e constrição de bens em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido pela parte exequente. Além do mais, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora. Quanto a pesquisa junto ao sistema ARISP, considerando que as informações são de acesso público e que a diligência deve ser adotada pela parte interessada, indeferido o pedido. Não foram localizadas declarações junto ao sistema INFOJUD referente a empresa executada. Quanto ao pedido de indisponibilidade de cotas, o Juizado é incompatível, diante da necessidade de liquidação. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, também merece ser indeferido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e episódica, que não pode ser decretada com apoio exclusivo na impontualidade da pessoa jurídica, até porque a insuficiência de bens necessários à satisfação das dívidas não induz automaticamente em justificativa para a desconsideração da personalidade. Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na formulação subjetiva, são a fraude ou o abuso de direito. Abuso de direito é o exercício irregular, anormal de um direito, em desconformidade com a finalidade econômica ou social para a qual ele foi criado (o exemplo mais comum do abuso de direito é o uso irregular da propriedade privada pelo proprietário). Fraude à lei é o cumprimento apenas formal da letra da lei, mas em divergência com o espírito para a qual ela foi criada e para obtenção de fim contrário a ela. Exemplo corriqueiro é a conhecida compra por interposta pessoa: pessoa proibida de adquirir determinado bem burla o espírito da lei ao combinar a compra por terceiro que, posteriormente, vende o bem para ele. Assim, o uso fraudulento da personalidade jurídica, ou o abuso da personalidade, fundamentam a desconsideração da separação dos patrimônios da sociedade e do sócio na teoria subjetiva. A formulação objetiva, todavia, entende como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a confusão patrimonial. Desta forma, apesar de os patrimônios da sociedade e do sócio serem diversos, a utilização de ambos indiscriminadamente, como, por exemplo, bens de sócios registrados indevidamente como patrimônio da sociedade, dentre outros, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Em julgado do STJ, publicado em 26/05/2017, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi decidido: (...)2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. STJ REsp 1526287 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0175505) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 2. Aalegação de execução frustrada não é apta o suficiente para levantar o véu da personalidade jurídica. Precedentes do STJ: "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2012). 3. Agravo desprovido. (Acórdão n.861108, 20140020329577AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 339) Assim, considerando que o pedido não veio acompanhado de prova inequívoca de fraude ou abuso de direito, o indeferimento é medida que se impõe. Dessa feita, intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe couber, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção. Belém, 21 de fevereiro de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito