Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: AV PRESIDENTE WILSON 165, 6º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-020
EXECUTADO: REAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, MARCIA MIRANDA CASSEB Nome: REAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA MIRANDA CASSEB Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054960-89.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição de fl., em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 2. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22020913123000000000047363160 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020913123100000000047363166 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22020913123200000000047363171 DOC 03 Decisao interlocutoria.pdf Documento de Migração 22020913123300000000047363176 DOC 04 Certidao de Digitalizacao.pdf Documento de Migração 22020913123400000000047363178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091408292481800000073573267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091408292481800000073573267 Habilitação nos autos Petição 23040619151579300000085753878 PROCURAÇÃO - REAL FOMENTO Procuração 23040619151615500000085756929 Certidão Certidão 23052315160410000000088411798 Decisão Decisão 23052610395210400000088574591 Petição Petição 23061317412134600000089498878 20230613 - Petição Petição 23061317412165600000089582992 Procuração Procuração 23061317412191300000089582464 Planilha Documento de Comprovação 23061317412221100000089582467 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061317412348400000089582465 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061317412376100000089582984 Informação de Prot. de Agravo de Instrumento Petição 23062721562746400000090419510 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAL FOMENTO X BCO RURAL 01 Documento de Comprovação 23062721562788400000090419511 PROTOCOLO - AGRAVO - REAL FOMENTO X BCO RURAL Documento de Comprovação 23062721562830700000090419512 Certidão Certidão 23101715444980800000096604792 PROCESSO 0810021-35.2023.8.14.0000 - AI- DECISÃO Documento de Comprovação 23101715445001600000096604793 Certidão Certidão 23101715525112100000096604818