Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805625-87.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIO SENA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, n. 2.596, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Nome: WALTER VILELA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2.596, EDIFÍCIO RIO SENA - APTO 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada no dia 10/11/2023 para juntar as atas condominiais em que foi instituída obrigação condominial ordinária de R$760,00 e extraordinária de R$195,00 no ano de 2019; a convenção condominial ou ata de assembleia geral na qual tenha sido estabelecida a cobrança de multa de 2% sobre as obrigações condominiais inadimplidas; e cálculo atualizado do débito, com a exclusão do valor relativo aos honorários advocatícios e, caso não seja satisfeito o item 2 acima, da multa de 2% cobrada sobre a dívida, mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012313430297900000014380374 Petição inicial de Execução - 23.01.2020 Petição 20012313430303900000014380495 Ata eleição, procuração, docs síndica, convenção, ata 20% honorários Documento de Comprovação 20012313430317500000014380498 Doc. 4 - Certidão CRI Documento de Comprovação 20012313430377300000014380500 Atas diversas Documento de Comprovação 20012313430403000000014380502 Atas taxas extras Documento de Comprovação 20012313430459600000014380505 Decisão Decisão 20012418173523000000014393867 Decisão Decisão 20012418173523000000014393867 Identificação de AR Identificação de AR 20081810520902700000018027266 29 - Walter Identificação de AR 20081810520913000000018027268 Certidão Certidão 20083112012527100000018288466 Decisão Decisão 20092212122828800000018647047 Relatório Relatório 20101509300699700000019246265 Processo nº 0805625-87.2020.8.14.0301 - Sisbajud Relatório 20101509300716600000019246267 0805625-87.2020.8.14.0301 - Renajud Documento de Comprovação 20111518580900400000019894470 Decisão Decisão 20111518580983900000019894468 Decisão Decisão 20111518580983900000019894468 Petição Petição 21021809411825800000022039171 Petição gratuidade da justiça registro de penhora - 18.02.2021 Petição 21021809412056500000022039176 Termo de Penhora Termo de Penhora 21040613390311000000023645580 MANDADO Mandado 21040613435584400000023645586 DILIGÊNCIA Diligência 21051211333270800000024997318 Walter vilela Devolução de Mandado 21051211333277500000024997325 Auto de Avaliação Walter Vilela Certidão 21051211333284600000024998389 Intimação Intimação 21052013521518800000025358676 Certidão Certidão 21071412431197900000027689443 Decisão Decisão 21073011273676000000028342518 Petição Petição 21080111180840300000028623212 Petição prazo para juntar CRI - 01.08.2021 Petição 21080111180846200000028623213 Petição Petição 21082010144924900000030254793 Petição nomeação fiel depositário - 20.08.2021 Petição 21082010144931300000030254796 Prenotação cartório 1º Ofício de imóveis - 20.08.2021 Documento de Comprovação 21082010144945100000030254799 Decisão Decisão 22020911004799800000047230996 Decisão Decisão 22020911004799800000047230996 AR Identificação de AR 22030708183405300000050292981 AR Identificação de AR 22030708183411100000050292982 Petição Petição 22031412152544700000051232401 Petição dilatação de prazo - 14.03.2022 Petição 22031412152582400000051232415 Petição Petição 22031514393690500000051418014 Petição juntada CRI - 15.03.2022 Petição 22031514393710900000051418019 Certidão Apartamento 604_compressed Documento de Comprovação 22031514393754000000051420244 Certidão Certidão 22032209240331200000052160636 Decisão Decisão 22121612181523800000079707643 Decisão Decisão 22121612181523800000079707643 Decisão Decisão 22121612181523800000079707643 Petição Petição 23021510253124900000082368452 Decisão Decisão 23070511295802900000090467394 Petição Petição 23070611290673900000090973890 Despacho Despacho 23102516535930200000096954946 Despacho Despacho 23102516535930200000096954946