Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A APELADA: W. C. PROJETOS AGROPECUÁRIOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VONTADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EQUIVOCADO. REQUISITOS LEGAIS DA TRANSAÇÃO. PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC/2015. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que o apelante requereu, equivocadamente, a homologação de desistência, quando, na verdade, cuidava-se de acordo entre as partes, inclusive, em relação às custas e despesas processuais e os honorários advocatícios; deve-se adequar o feito à fundamentação jurídica pertinente, e, assim, observados os requisitos legais, alterar a base legal da sentença, e homologar o acordo formulado entre as partes, respeitando-se, desse modo, a autonomia da vontade dos litigantes. 2. De ofício, modifico o fundamento jurídico da sentença para homologação de acordo. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA APELAÇÃO CIVEL N° 0002450-15.2017.8.14.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de W. C. PROJETOS AGROPECUÁRIOS, homologou o pedido de desistência, condenando o autor, ora apelante, nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões (Id. 13919724), o apelante alegou, em suma, que as partes celebraram acordo, no qual restou consignado que o apelado seria responsável pelo pagamento de custas e despesas processuais pendentes, e que cada um arcaria com os honorários do seu respectivo advogado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De plano, verifico que fora entabulado acordo entre as partes, conforme Id. 13919723, e que preencheu todos os respectivos requisitos legais. Com efeito, o termo acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso. Assim, ainda que, equivocadamente, o apelante tenha requerido a desistência da ação, também pleiteou que o pagamento das custas e despesas processuais seriam de responsabilidade do apelado, e os honorários advocatícios seriam arcados por ambas as partes a seus respectivos causídicos. Nesse sentido, no caso de desistência, de fato, o apelante, a teor do art. 90 do CPC, seria responsável em arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência; todavia, como houve o pedido na própria petição de desistência, para que fosse levado em consideração o acordo entabulado entre as partes, em relação ao ônus sucumbencial; entendo que o juízo de origem, deveria ter recebido o pedido como o de homologação de acordo, em face de se encontrar todos os requisitos legais, como acima mencionado. Assim, deve-se respeitar a autonomia da vontade, própria dos acordos formulado entre as partes. E, ademais, considerando a possibilidade de se aplicar fundamento jurídico diverso, verifico que a sentença deva ser modificada a fim de que consta a homologação de acordo entre as partes, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/15. Desse modo, cabe a observância do acordo em relação ao ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com base no artigo 932 do CPC/2015, de ofício, adotando fundamento jurídico diverso, modifico a sentença a fim de que seja homologado o acordo firmado entre as partes; e, nesse sentido, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para que seja observada a referida transação, no que se refere ao ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR