Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803790-40.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Rua Presidente Médici, S/N, ROD PA 256, KM 12, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 Nome: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Rua Presidente Costa e Silva; (91) 99107-3533, 242, Sec. Mun. de Agric., Ind. e Com. - SEMAGRI, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por POSTO RODA VIVA LTDA em face de RENAN DA SILVA OSHE. Alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 60.722,29 (sessenta mil e setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), referente à confissão de dívida conforme documento de ID 31930375. Requer o deferimento do pedido para fins de penhora de valores existentes nas contas corrente, poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade, além da inscrição em cadastro de inadimplentes. Ao ID 83528643, determinada a citação do Executado para efetuar o pagamento, porém, quedou-se inerte, razão pela qual foi deferido o pedido de bloqueio de valores (ID 77031879). Ao ID 77108103, o Executado apresentou impugnação à penhora informando tratar-se de verba impenhorável, requerendo o desbloqueio. Ao ID 77142998, Decisão deferindo o pedido do Executado para o desbloqueio dos valores penhorados. Por fim, ao ID 77845449, a parte Exequente, pugna pela penhora na proporção de 30% (trinta por cento) da verba salarial do Executado, até a satisfação integral do débito. DECIDO. Tendo em vista que, somente em situações absolutamente excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de se alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito "não alimentar", preservando-se, assim, o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ocorre que, apesar da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerar legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, esta excepcionalidade, somente poderá ser deferida quando restar constatado que preserva percentual capaz de dar amparo à subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ), o que não é o caso dos autos. Ao contrário, no caso em tela, verifica-se que o Executado recebe rendimentos no valor de R$ 9.023,64 (nove mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de ID 77108105. Em que pese o pedido da parte credora para o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, desarrazoado e desproporcional, visto que a dívida é de R$ 60.722,29 (sessenta mil e setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), capaz de gerar prejuízo para a sobrevivência do Executado e de sua família. Ademais, Ao ID 77108103, o Executado informa despesa com pagamento mensal do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) até o ano de 2032, decorrente de acordo no Processo nº 0007900-23.2018.8.14.0039, da 2ª Vara Cível e empresarial desta Comarca.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido conforme requerido, por conseguinte, INTIME-SE a parte Exequente para proceder com o regular impulsionamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)